TRF2 - 5000090-71.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/09/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000090-71.2025.4.02.5005/ESAUTOR: MARIA DAS DORES RODRIGUESADVOGADO(A): VANUZA CABRAL (OAB ES014093)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de pensão por morte, com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal, bem como o devido abatimento das parcelas que já tenham sido adimplidas.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
03/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 14:24
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 14:24
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 22:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 16:35
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/01/2025 16:35
Determinada a citação
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13/01/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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