TRF2 - 5002500-39.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/09/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002500-39.2024.4.02.5005/ESAUTOR: ELIAS FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) reconhecer os períodos de 01/01/1982 a 31/12/1982, 01/01/1983 a 30/11/1988, 01/12/1989 a 31/03/1990, 01/04/1990 a 30/11/1992, 01/12/1992 a 30/06/1995, 01/07/1995 a 31/10/1995, 01/11/1995 a 30/11/1996, 01/12/1996 a 25/07/1997 e 26/07/1997 a 01/02/1998 como de efetivo exercício de atividade rural desempenhada pelo autor na condição de segurado especial (com a ressalva de que os intervalos posteriores a 31/10/1991 somente poderão ser computados para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante indenização das contribuições previdenciárias correspondentes); b) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 30/06/2022; c) pagar as parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP).
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
03/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 15:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/10/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2024 07:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 11:21
Determinada a intimação
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05/07/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:32
Determinada a intimação
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10/06/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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