TRF2 - 5003487-60.2024.4.02.5107
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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16/09/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003487-60.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: CESAR AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592)ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618)RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de petição (EVENTO 68) por meio da qual a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC sustenta que se reconheça o litisconsórcio passivo necessário do INSS, com sua consequente citação para integrar a lide, bem como o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Assim discorre: O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu que o litisconsórcio necessário ocorre quando a eficácia da sentença depende da citação de todos os legitimados para responder à lide.
Não se exige decisão uniforme, mas sim que a presença de todos seja condição sine qua non para a prolação de uma decisão útil e eficaz, capaz de atingir a todos que têm interesse jurídico na controvérsia.
Assim, não se pode afastar o INSS da lide, uma vez que os fatos narrados revelam atuação direta e decisiva de seus servidores na operacionalização dos descontos questionados, conforme apontam relatórios da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União. (...) Por fim, considerando a inclusão do INSS, autarquia federal, no polo passivo, impõe-se, por força da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
Tal providência garante a uniformização da jurisprudência, evita decisões conflitantes e assegura a segurança jurídica necessária diante da controvérsia envolvendo entes da União.
Atualmente, é importante destacar que existem dezenas de milhares de processos nos quais o INSS figura como parte, o que impõe a sua participação.
Há, inclusive, duas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental, uma sob a relatoria do Exmo.
Min.
Dias Toffoli e outra sob a relatoria do Exmo.
Min.
André Mendonça, em que o INSS figura como parte e que versa sobre os fatos conexos aos alegados pelo demandante (ADPF n. 1236 e ADPF n. 1224) Compulsando os autos, verifica-se que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS já compõe o polo passivo da demanda.
Ademais, já houve o reconhecimento da competência da Justiça Federal para a demanda em tela, portanto ambos os requerimentos carecem de interesse de agir.
Sustenta também a necessidade de produção pericial incompatível com o Procedimento dos Juizados Especiais, a superveniência do acordo homologado na ADPF 1236 e a necessidade de suspensão do feito, além do risco de duplicidade de pagamento e do dever de oficiar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Outrossim, aduz a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal à luz do art. 98, inciso I, da CF/88, sob o argumento de que tal fundamento constitucional condiciona a atuação dos Juizados Especiais à menor complexidade das causas. Além disso, alega inadequação do procedimento com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, que impõem a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de se produzir prova pericial complexa no juizado.
Ademais, quanto à alegação de impossibilidade de intervenção de terceiros nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/1995, observa-se que a vedação à denunciação da lide e outras formas de intervenção é característica própria e estrutural do procedimento dos Juizados Especiais Federais, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa, mas opção legislativa voltada à efetividade e celeridade do rito.
Logo, não há falar em incompetência do Juizado ou afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Quanto ao pedido de suspensão, a decisão do (EVENTO 58) já a determinou, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236. No que diz respeito à alegação de inadequação do procedimento, a resolução da controvérsia não exige perícia complexa, os processos têm por objeto a condenação do INSS e das associações ao pagamento de indenização por danos morais devido aos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário autoral, e a eventual realização de perícia nessas demandas são corriqueiras nos Juizados Especiais Federais.
Por fim, não há risco de duplicidade de pagamento, pois, quando houver o pronunciamento das instâncias superiores, as partes serão regularmente intimadas para tomar ciência da decisão e dar ao feito o andamento pertinente, a depender do conteúdo do julgamento proferido pela TNU e pelo STF.
Em relação ao pedido de expedição de ofício ao INSS (item 14), verifica-se que a medida mostra-se prematura, uma vez que a questão relativa à restituição administrativa dos valores descontados será oportunamente disciplinada pelas instâncias superiores, no âmbito da ADPF 1236 e do Tema 326 da TNU, ocasião em que as partes poderão apresentar as informações necessárias para a adequada solução do caso concreto.
Assim, INDEFIRO OS PEDIDOS. Intimem-se.
Após, retorne à suspensão. -
12/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:32
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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11/09/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 11:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2025 13:41
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ168325
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10/09/2025 12:22
Juntada de Petição
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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29/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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23/05/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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07/05/2025 03:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/05/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 20:28
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:13
Processo Suspenso por Representativo de Controvérsia da TNU
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24/04/2025 20:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 09:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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02/04/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/04/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/04/2025 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/03/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/03/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/03/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/03/2025 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/03/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 10:58
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2025 11:33
Juntado(a)
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26/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:45
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RJ168325 - PAULO EDUARDO PRADO)
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19/02/2025 14:27
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RJ168325 - PAULO EDUARDO PRADO)
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06/02/2025 16:39
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITBA para RJITB01S)
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06/02/2025 16:39
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 06/02/2025 13:30. Refer. Evento 22
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23/01/2025 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/01/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/12/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/12/2024 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/12/2024 12:46
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 06/02/2025 13:30
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16/12/2024 12:42
Despacho
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13/12/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 14:09
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITB01S para CEJUSC-ITBA)
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07/12/2024 11:06
Despacho
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07/12/2024 08:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para julgamento - 07/12/2024 08:37:27)
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 15:36
Juntada de Petição
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 22:08
Juntada de Petição
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04/09/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 20:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 09:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2024 13:51
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2024 13:51
Determinada a citação
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30/08/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 17:50
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Material
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28/08/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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