TRF2 - 5000814-79.2024.4.02.5112
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000814-79.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: PAULO PEREIRA SOBRINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de petição (EVENTO 63) por meio da qual a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC sustenta a necessidade de produção pericial incompatível com o Procedimento dos Juizados Especiais, a superveniência do acordo homologado na ADPF 1236 e a necessidade de suspensão do feito, além do risco de duplicidade de pagamento e do dever de oficiar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Assim discorre: "2. O ponto central da controvérsia reside justamente na apuração da validade da autorização fornecida pelo associado, o que exige, por sua própria natureza, a produção de prova técnica especializada.
Há necessidade concreta de verificação da autenticidade de gravações, análise de registros de contatos entre o associado e a empresa contratada pela associação, e reconstrução técnica das circunstâncias em que se deu a suposta adesão. [...]" Sustenta também a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal à luz do art. 98, inciso I, da CF/88, sob o argumento de que tal fundamento constitucional condiciona a atuação dos Juizados Especiais à menor complexidade das causas. Além disso, alega inadequação do procedimento com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, que impõem a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de se produzir prova pericial complexa no juizado.
Ademais, quanto à alegação de impossibilidade de intervenção de terceiros nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/1995, observa-se que a vedação à denunciação da lide e outras formas de intervenção é característica própria e estrutural do procedimento dos Juizados Especiais Federais, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa, mas opção legislativa voltada à efetividade e celeridade do rito.
Logo, não há falar em incompetência do Juizado ou afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Quanto ao pedido de suspensão, a decisão do (EVENTO 53) já a determinou, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236. No que diz respeito à alegação de inadequação do procedimento, a resolução da controvérsia não exige perícia complexa, os processos têm por objeto a condenação do INSS e das associações ao pagamento de indenização por danos morais devido aos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário autoral, e a eventual realização de perícia nessas demandas são corriqueiras nos Juizados Especiais Federais.
Por fim, não há risco de duplicidade de pagamento, pois, quando houver o pronunciamento das instâncias superiores, as partes serão regularmente intimadas para tomar ciência da decisão e dar ao feito o andamento pertinente, a depender do conteúdo do julgamento proferido pela TNU e pelo STF.
Em relação ao pedido de expedição de ofício ao INSS (item 14), verifica-se que a medida mostra-se prematura, uma vez que a questão relativa à restituição administrativa dos valores descontados será oportunamente disciplinada pelas instâncias superiores, no âmbito da ADPF 1236 e do Tema 326 da TNU, ocasião em que as partes poderão apresentar as informações necessárias para a adequada solução do caso concreto.
Assim, INDEFIRO OS PEDIDOS. Intimem-se.
Após, retorne à suspensão. -
12/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:32
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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11/09/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 11:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2025 13:36
Juntada de Petição
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14/07/2025 10:28
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES030241
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11/07/2025 11:04
Juntada de Petição
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26/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 56
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24/04/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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16/04/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:55
Processo Suspenso por Representativo de Controvérsia da TNU
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11/04/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 15:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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02/04/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/03/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/03/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/03/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/03/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:12
Despacho
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12/03/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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26/02/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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14/02/2025 14:23
Juntada de Petição
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05/02/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 23:24
Julgado procedente em parte o pedido
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03/10/2024 21:22
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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25/07/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 13:49
Determinada a intimação
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23/07/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2024 16:34
Juntada de Petição
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10/06/2024 15:55
Intimado em Secretaria
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10/06/2024 15:55
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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22/05/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2024 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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22/03/2024 14:35
Juntada de peças digitalizadas
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21/03/2024 09:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/03/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2024 17:23
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - ANEXO 5 - ANEXO 6 - ANEXO 7 - ANEXO 8 - ANEXO 9 - ANEXO 10 - INIC 11 - ANEXO 12 - Evento 1 - Distribuído por sorteio - 05/03/2024 10:09:39
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07/03/2024 17:23
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: INIC 4 - Evento 1 - Distribuído por sorteio - 05/03/2024 10:09:39
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05/03/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2024 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 19:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2024 19:57
Não Concedida a tutela provisória
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05/03/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 10:12
Juntada de Petição
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05/03/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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