TRF2 - 5006418-94.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006418-94.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: SHIRLEY ABREU OLIVA DA COSTAADVOGADO(A): LEONARDO SANCLAIR DIAS DA COSTA (OAB RJ197836)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a agência 4375 da CEF para proceder a transferência dos valores depositados conforme evento 37, COMP4 e COMP5, para as contas informadas em evento 46 sendo: 70% para a conta: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2390-6 CONTA CORRENTE: 18355-5 BANCO: 001 SHIRLEY ABREU OLIVA CPF *87.***.*61-00 - RG 060730348 30% para a conta do advogado: BANCO: NU PAGAMENTOS S.A - NUBANK AGÊNCIA: 0001 CONTA CORRENTE: 20671693-1 BANCO: 0260 LEONARDO SANCLAIR DIAS DA COSTA CPF: *04.***.*05-50 Devendo de tudo comprovar o cumprimento em 5 dias.
Após, vista às partes e, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
17/09/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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17/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:37
Determinada a intimação
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16/09/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006418-94.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: SHIRLEY ABREU OLIVA DA COSTAADVOGADO(A): LEONARDO SANCLAIR DIAS DA COSTA (OAB RJ197836) DESPACHO/DECISÃO Evento 38: A parte autora requer a transferência dos valores depositados judicialmente em cumprimento de sentença para a conta bancária de titularidade de seu(ua) patrono(a). A Resolução n.º 708/2021, do Conselho da Justiça Federal, prevê nos parágrafos do seu artigo 3º o seguinte: §1º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será concedida pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação. §2º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação. §3º O disposto no §1º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação.
Nessa linha, verifico que o advogado com procuração ad judicia et extra com poderes especiais para receber e dar quitação tem assegurado o direito ao recebimento de alvará em nome do titular do crédito, ou seja, o advogado munido de tais poderes tem a prerrogativa de levantar o montante em nome do autor diretamente na agência bancária.
Assim, ainda segundo a norma acima transcrita, a autorização para transferência bancária somente será deferida na hipótese de transferência para conta pessoal do titular de crédito, conforme citado §2º, do artigo 3º, da Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal.
Pelo exposto, INDEFIRO a transferência dos valores diretamente para a conta bancária do patrono da parte autora; eis que este não é titular da verba (Resolução nº 708-CJF, DE 1º DE JUNHO DE 2021) e DETERMINO que: i) Caso queira, informe o Patrono, no prazo de 5 dias, a contas pessoal do titular do crédito, a fim de possibilitar a transferência solicitada.
Nessa hipótese, poderá o advogado requerer destaque dos seus honorários, caso junte o instrumento contratual que o autorize. ii) Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora. -
11/09/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 20:06
Determinada a intimação
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11/09/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 15:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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11/09/2025 15:34
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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03/09/2025 13:11
Juntada de Petição
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02/09/2025 10:59
Juntada de Petição
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18/08/2025 15:01
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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25/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 19:55
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:23
Juntada de Petição
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07/04/2025 17:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-VREJ para RJVRE01F)
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07/04/2025 14:55
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Plataforma Zoom - Audiência de Conciliação - 07/04/2025 14:30. Refer. Evento 16
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31/03/2025 23:27
Juntada de Petição
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/03/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:26
Despacho
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11/03/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 13:58
Audiência de Conciliação designada - Local Plataforma Zoom - Audiência de Conciliação - 07/04/2025 14:30
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10/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:29
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJVRE01F para CEJUSC-VREJ)
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10/03/2025 15:29
Juntada de peças digitalizadas
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06/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2024 17:53
Juntada de Petição
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21/10/2024 08:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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18/10/2024 16:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:17
Não Concedida a tutela provisória
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16/10/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 10:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE01F)
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14/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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