TRF2 - 5002727-38.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002727-38.2024.4.02.5002/ESAUTOR: EDNA COELHOADVOGADO(A): CARLOS CESAR NUNES DIAS (OAB ES024134)ADVOGADO(A): CEZARIO MARCHEZI NETO (OAB ES018546)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o INSS a: a) Conceder em favor da parte autora, EDNA COELHO, o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, em razão do falecimento de Geraldo Cunha da Silva, com DIB em 16/04/2019; b) Pagar à autora, após o trânsito em julgado, o valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal e compensado-se os valores recebidos a título de benefício não acumulável; Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS. -
11/09/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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11/09/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 20:26
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/03/2025 13:03
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências 03 VF-CAC - 26/03/2025 13:20. Refer. Evento 19
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26/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:57
Juntado(a)
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/02/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/02/2025 12:14
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências 03 VF-CAC - 26/03/2025 13:20
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07/01/2025 15:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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18/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:57
Despacho
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02/10/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 13:34
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2024 13:34
Determinada a citação
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23/05/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 16:16
Juntada de Petição
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09/04/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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