TRF2 - 5007322-80.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007322-80.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JEFFERSON LUIZ ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): LOHANE FILIPPI MUNIZ (OAB RJ249352) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação, proposta por JEFFERSON LUIZ ALVES DOS SANTOS, em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS), por meio da qual pretende a cessação de descontos indevidos, devolução dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de indenização a título de dano moral.
O Autor recebe benefício assistencial do INSS desde fevereiro de 2024, sua única fonte de renda. Desde a implantação, começou a sofrer descontos indevidos feitos pela Ré, no valor inicial de R$ 423,60, descritos como “antecipação B16”, sem sua autorização.
Em março de 2025, o Autor pediu administrativamente o cancelamento e a devolução dos valores, conforme protocolo nº 436461792.
A própria Ré reconheceu o erro, mas os descontos continuaram.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil. Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 18:28
Decisão interlocutória
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12/09/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJSJM06F)
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20/08/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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