TRF2 - 5007735-60.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007735-60.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: RAISSA RODRIGUESADVOGADO(A): DEISE DOS SANTOS SAMPAIO (OAB RJ064818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RAISSA RODRIGUES em face da UNIÃO e FABIANA MARCELINO DE PAULO objetivando reconhecimento de união estável e concessão de pensão por morte oriunda de servidor público federal da Polícia Rodoviária Federal.
Em resumo relata que era companheira do Servidor Público da Polícia Rodoviária Federal, André Luiz Gomes Braga, falecido em 18/06/20231.8.
Declara que a união estável iniciou-se em agosto de 2019 perdurando até a morte do de cujus 1.13,1.14,1.15,1.16.
Afirma que a esposa do de cujus iniciou processo de divórcio pela via extrajudicial, todavia em razãão do falecimento não houve tempo hábil para conclusão.
Diz que requereu administrativamente habilitação - – Proc.
Administrativo SEI Nº 08657.036816/2024-44, no entanto seu pedido foi indeferido em razão da preexistência de casamento e por não comprovação da União Estável 1.17.
Autora peticiona dizendo que não possui o atual endereço da viúva do de cujus, sra. , FABIANA MARCELINO DE PAULA 9.1.
Ao final, requer auxílio para sua localização 9.1.
Contestação da UNIÃO no evento 13.1.
Sustenta impossibilidade de reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, nos termos do art. 1.723, §1º, CC e da tese firmada pelo STF no Tema 526; ausência de prova documental mínima da convivência pública, contínua e duradoura, bem como da dependência econômica, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal e legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Em caráter subsidiário, requer: (i) compensação de eventuais valores pagos; (ii) aplicação da SELIC (EC 113/2021) para correção e juros; e (iii) fixação de honorários no percentual mínimo.
Réplica no evento 16.1.
UNIÃO junta documento informando que FABIANA MARCELINO DE PAULA não consta em seus sistemas como beneficiária de pensão 21.2.
Autora requer expedição de ofício á Receita Federal e Justiça Eleitoral para localizar o endereço de FABIANA MARCELINO DE PAULO26.1.
Decido Tendo em vista o comunicado da UNIÃO no evento 21.2, intime-se a parte autora a manifestar se ainda tem interesse em prosseguir com a ação contra FABIANA MARCELINO DE PAULO.
Se for o caso, deverá esclarecer de maneira fundamentada. Prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para declarar se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade acima, a parte ré deverá apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora. Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora.
Prazo de 5 dias. -
12/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:30
Decisão interlocutória
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28/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:42
Decisão interlocutória
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28/01/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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24/10/2024 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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01/10/2024 16:52
Decisão interlocutória
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05/09/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 13:11
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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