TRF2 - 5037260-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5037260-80.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: AMG BRASIL S.A.ADVOGADO(A): WANDER CASSIO BARRETO E SILVA (OAB MG108040) DESPACHO/DECISÃO Evento 16.1: Trata-se de embargos de declaração opostos por AMG BRASIL S.A. em face da decisão do evento 8.1, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são tempestivos, consoante evento 9. É o relatório necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material, admitindo-se a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ou infringentes.
Esclarece Vicente Greco Filho, em Direito Processual Civil Brasileiro, volume III, 14ª edição, Editora Saraiva, p. 241 que “cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se.
No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.” Entretanto, “embargos que, sob a aparência de declaratórios, buscam infringir o julgado, não merecem conhecimento”, segundo preleciona o Ministro Humberto de Barros, Relator do Recurso Especial nº 211.330, DJ de 29.11.1999, no Superior Tribunal de Justiça.
De fato, conforme lição de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, Editora Forense, volume I, p. 585, “em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença (...).
O que, todavia, se impõe, ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.”.
Com efeito, o julgador, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir.
Deve, sim, apreciar aqueles pertinentes e capazes de influenciar e fundamentar sua decisão (STJ - AgREsp 1.146.818, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJE: 18/10/2010).
A omissão deve ser compreendida como "aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificação do entendimento manifestado pelo julgador". (Superior Tribunal de Justiça, AGARESP nº 159132, 3ª Turma, DJE 13.05.2013, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
A jurisprudência tem se firmado, mesmo após a vigência do novo CPC, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado os motivos suficientes para proferir sua decisão (STJ - EDMS 21.315/DF, Rel.
Des.
Fed.
DIVA MALERBI, Convocada do TRF da 3ª Região, 1ª SEÇÃO, DJE: 15/06/2016).
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de vício ou mesmo erro material a justificar o acolhimento do recurso oposto pela parte embargante, uma vez que eventual omissão indicada se evidencia quando o Juízo deixa de se manifestar sobre algum ponto a que estava obrigado, não se verificando, a contrario senso, quando o julgador entende ser inviável a concessão da medida liminar quando o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração, na esteira do entendimento firmado pelo c.
STJ (AgRMS 21332, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe: 17/11/2014; AgRg no MS 15.001, Terceira Seção, Ministro GILSON DIPP, DJe 17/03/2011).
Ressalte-se que a omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda a parte embargante.
Além disso, consoante disposto no parágrafo único do art. 1.022 do CPC, é omissa a decisão que deixar “de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;” ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”, não se configurando na decisão ora embargada, a incidência de referidos dispositivos.
A esse respeito, confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO SOBRE QUESTÕES TRAZIDAS PELA PARTE.
IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO NÃO EXISTENTE. 1.
O Juiz deve se pronunciar sobre todos os temas controvertidos da causa; não está obrigado, entretanto, a responder ponto a ponto, todas as alegações das partes, que se irrelevantes podem ser repelidas implicitamente. 2.
Não vinga o Recurso Especial fundado no CPC, Art. 535, II, se não caracterizada a alegada omissão no Acórdão embargado. 3.
Recurso não conhecido. (STJ - RESP 199800188568, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, 5ª Turma, DJ: 18/10/1999, PG: 00251).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. 1.
Os Embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal" (incisos I e II, do art. 535, do CPC). 2.
Inocorrência de obscuridade no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação civil adjetiva e jurisprudência consolidada. 3.
A decisão de fl. 11 explicitou que se concedia "liminarmente a medida cautelar requerida para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial identificado nos autos, sustando todo e qualquer efeito da execução imediata do julgado de 2ª Instância, mantendo na função de seus cargos os membros da diretoria atual, sob a presidência de José Ventura". 4.
Embargos rejeitados. (STJ - EMC 199800298673, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, DJ: 16/08/1999, PG: 00047).
Igualmente, os Embargos de Declaração não comportam os efeitos infringentes que se busca alcançar, porquanto não há na decisão hostilizada qualquer outro vício a ser sanado.
A irresignação da parte que resulte de divergência ou de interpretação jurídica própria dada ao caso versado nos autos afasta o manejo dos embargos declaratórios, devendo ser exteriorizada através do recurso próprio.
Deveras, observa-se que o que ocorre é um inconformismo da recorrente com o mérito da decisão em si, a qual não padece de vícios, razão pela qual deve se utilizar da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, rejeito-os por ausência da alegada omissão.
Intime-se a impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a alegação de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada (evento 19.1), corrigindo-a, se o caso e requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento.
Após, voltem os autos à conclusão. -
04/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 11:14
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:33
Juntada de Petição
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25/04/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:03
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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25/04/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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