TRF2 - 5005010-85.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005010-85.2025.4.02.5006/ES AUTOR: GENIVAL OLIVEIRA PASSOS JUNIORADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 10 dias. 1.
Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão, em seu favor, do benefício por incapacidade temporária, desde 02/06/2025, além da revisão da RMI do benefício NB 718.114.722-7 (DER 21/11/2024), com o pagamento das diferenças devidas entre 12/2024 e 05/2025, cujo resumo dos dados encontra-se abaixo: Número do benefício721.958.482-3evento 1, INIC1Data do requerimento administrativo02/06/2025evento 1, INIC1Motivo do indeferimentoPerda da qualidade de seguradoevento 1, INIC1Natureza das doenças alegadasPsiquiátricaevento 1, INIC1Atividade habitualTécnico de Produçãoevento 1, CTPS6 2. Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. INDEFIRO, portanto, o requerimento de tutela provisória. 3.
Da intimação da parte autora Tendo em vista a gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração de hipossuficiência econômica, com data atual, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).
Cumprido, fica deferido o benefício em questão. 4.
Da citação Corretamente atendido o determinado no item 3, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. -
03/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 15:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS503J)
-
28/08/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004053-57.2025.4.02.5112
Donaldo Rodrigues de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ercilane Braga de Souza Pieroni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074437-78.2025.4.02.5101
Barbara Soraya dos Santos Motta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 08:42
Processo nº 5005363-34.2025.4.02.5101
Damiana Freitas de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075331-25.2023.4.02.5101
Associacao de Aposentados e Pensionistas...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Joao Saia Almeida Leite
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082889-77.2025.4.02.5101
Robson Queiroz Mota
Ministerio Publico Federal
Advogado: Jose Maria da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00