TRF2 - 5092905-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/09/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092905-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA GOMES MELOADVOGADO(A): VANESSA ALVES LEITE (OAB RJ135358)AUTOR: WALDIR SENA FORTESADVOGADO(A): VANESSA ALVES LEITE (OAB RJ135358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que PATRICIA GOMES MELO e WALDIR SENA FORTES postulam o deferimento de tutela de urgência "no sentido de que sejam as Rés compelidos rescindir/distratar o contrato firmado entre as partes, com a consequente suspensão de todos os seus efeitos financeiros, incluindo: a suspensão das cobranças de parcelas vincendas; a interrupção da incidência de juros, multa e mora contratual; a retirada imediata dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes e a proibição de novas cobranças referente as parcelas vencidas ou inscrições restritivas de crédito". Narram que adquiriram imóvel da construtora ré com financiamento concedido pela CEF.
Alegam que se manifestaram pelo distrato do contrato.
Pleiteiam a rescisão dos contratos e a devolução dos valores pagos. Decido. A tutela de urgência não reúne condições de ser deferida.
No caso sob análise, a peculiaridade da causa recomenda que seja ela decidida de modo definitivo, por ocasião da sentença. Presumindo-se a validade do contrato, enquanto vigente o pacto, devem as partes zelar por seu fiel cumprimento, cientes de que eventual inadimplemento ensejará a execução da dívida e a inscrição dos nomes dos devedores em cadastros de inadimplentes.
Deve-se prestigiar, assim, a força vinculativa da avença estabelecida entre as partes.
Pacta sunt servanda. Indefiro, portanto, o pedido urgente. Defiro a gratuidade de justiça. Citem-se, com prazo para oferecimento de contestação regulado pelo art. 335, III c/c art. 231, V do CPC. -
17/09/2025 17:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/09/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 14:11
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 10:44
Juntada de Certidão
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13/09/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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