TRF2 - 5023396-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023396-72.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROBERTO GROIA VIOLAADVOGADO(A): MATHEUS MONNERAT NAVEGA (OAB RJ214712)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) registrado(s) na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a. RECONHECER o direito do(a) autor(a) à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título aposentadoria por tempo de contribuição, cujo pagamento é realizado pelo INSS e a respectiva complementação pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, as quais deverão abster-se, doravante, de descontar tal tributo dos vencimentos do(a) autor(a). b. RECONHECER o direito do(a) autor(a) de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se o prazo prescricional quinquenal, pelo que a restituição deve dar-se de 17/03/2021 até a data em que cessarem os descontos no contracheque do(a) demandante, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião da recomposição das declarações de ajuste anual.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts 1.010, parágrafo 3º, e 1.007 do CPC.
Intime-se o INSS da presente Sentença, devendo não mais efetuar retenção de Imposto de Renda sobre os proventos recebidos pelo(a) autor(a).
Caberá à parte autora apresentar a sentença ao órgão pagador para fins de cumprimento, servindo a presente como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, para o prosseguimento da execução, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional, para resposta em até Sem oposição da Fazenda Nacional, expeça-se o RPV.
Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. -
11/09/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 21:47
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 23:48
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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09/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 14:17
Decisão interlocutória
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09/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2025 18:44
Juntada de Petição
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24/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 21:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJRIO33F para RJRIOEF04F)
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18/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 17:55
Declarada incompetência
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18/03/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 17:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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