TRF2 - 5005664-84.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2025 15:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005664-84.2025.4.02.5002/ES AUTOR: FABIANO LIBARDI CELESTRINIADVOGADO(A): BRUNA DIAS BORGES DA SILVA (OAB RJ257174)ADVOGADO(A): ISABELA AQUINO ESMERALDO (OAB RJ211998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FABIANO LIBARDI CELESTRINI, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual postula a declaração de não incidência de imposto de renda sobre as verbas denominadas 'folgas indenizadas' e a restituição do tributo pago no importe de R$ 15.255,75 (quinze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), tendo em vista que não deveria incidir imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória.
Aditamento à inicial realizado no ev. 4.1. É o relato do necessário.
Decido.
Ante o exposto: 1) RECEBO o aditamento à inicial, retificando-se o valor da causa para R$ 15.255,75 (quinze mil duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).1 2) RETIRE-SE o sigilo nível 1 das peças de evento 01, em razão da parte autora não ter justificado as hipóteses de segredo de justiça previstas no art. 189 do CPC.2 3) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 4) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 5) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 5.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 6) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 7) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 8) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
12/09/2025 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:05
Determinada a citação
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15/07/2025 08:46
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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