TRF2 - 5003500-52.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 07:22
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003500-52.2025.4.02.5001/ESAUTOR: JORGE FRANCISCO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)SENTENÇADispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria do autor, mediante inclusão no PBC da parcela de auxílio-acidente recebido de 13/11/2015 a 16/09/2024 (NB 94/176.260.733-3), exceto no período de 09/2021 a 03/2022 (ausente salários de contribuição), com o consequente pagamento das diferenças ao autor devidas desde a DIB 17/09/2024 (NB 42/211.523.360-8). Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sobre os valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01 Intimem-se. -
11/09/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 22:23
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 13:57
Juntada de Petição
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24/02/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 22:43
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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