TRF2 - 5007346-17.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007346-17.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ROSIANE VIEIRAADVOGADO(A): SARAH DUARTE MARINHO CORTE (OAB ES019225)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS na obrigação de pagar à parte autora, em parcela única, as prestações do benefício de salário-maternidade (NB 233.191.553-3 ) , pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto, ocorrido em 28/01/2025 nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo pagamento das parcelas pretéritas, corrigidas e acrescidas de juros unicamente pela SELIC (EC 113/2021).
Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da Equipe Local de Análise de Benefícios em Atendimento à Demanda Judicial - ELAB/Duque de Caxias (antiga EADJ), para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas para recurso ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção de que goza a parte ré.
Fica a parte autora ciente do prazo de dez dias para interposição de recurso, devendo estar, obrigatoriamente, representada por advogado, conforme o disposto no art. 41, § 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Egrégias Turmas Recursais, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado em mantida na íntegra esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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17/09/2025 16:46
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2025 23:59
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 20:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 20:45
Determinada a citação
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16/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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