TRF2 - 5084802-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084802-94.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARCOS JOSE TAVARES MUNIZADVOGADO(A): LUIZA MONTEIRO DE BARROS TEIXEIRA (OAB RJ233591)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, arts. 1º e 14 da Lei 12.016/09, e art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente mandado de segurança para: a) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência deferida no Evento 4; b) CONCEDER definitivamente a segurança pleiteada, DETERMINANDO que a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO mantenha o afastamento já concedido ao impetrante MARCOS JOSÉ TAVARES MUNIZ de suas atividades funcionais pelo período necessário à participação no Curso de Formação Profissional do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro, observando-se que: O afastamento teve início em 22 de agosto de 2025, perdurando por todo o período necessário à conclusão da etapa; A remuneração do cargo de origem permanece suspensa durante o período em que o impetrante optar pelo recebimento da bolsa-auxílio estadual, vedado o bis in idem; O período de afastamento é computado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais; O estágio probatório permanece suspenso durante o afastamento, nos termos do art. 20, §5º, da Lei 8.112/90. c) DECLARAR que o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, possui direito líquido e certo ao afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público estadual, municipal ou distrital, com suspensão da remuneração do cargo de origem quando optar por bolsa-auxílio do ente convocante, em observância aos princípios constitucionais da isonomia e razoabilidade; Nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/09, a presente sentença de procedência fica sujeita à remessa necessária, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Por força do art. 25 da Lei 12.016/09 e da Súmula 512 do STF, não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança.
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 18:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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16/09/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 00:10
Juntada de Petição
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05/09/2025 17:38
Juntada de Petição
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 16:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 15:18
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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22/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:07
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 12:09
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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