TRF2 - 5007542-32.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007542-32.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MATEUS DE SOUZA NUNESADVOGADO(A): LUISA GOMES DA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ151884) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Formular pedido CERTO e DETERMINADO, especificando o número, bem como a data de início do benefício que pretende obter.
Fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
Regularizar a sua qualificação na exordial e nos demais documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 319, II, do CPC.
Dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar.
Acostar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas (emitidas há menos de três meses).
Ademais, faz-se necessário salientar que, em caso de comprovante de residência em nome de terceiros, este deverá vir acompanhado de cópias do RG e CPF do titular da conta, bem como de declaração firmada por este, atestando que a parte autora reside no endereço indicado.
Outrossim, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS, intime-se a parte para comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
15/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 18:01
Não Concedida a tutela provisória
-
12/09/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 14:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/09/2025 14:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJRIO07S)
-
12/09/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5052522-07.2024.4.02.5101
Fernando Lopes Jorge
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089059-36.2023.4.02.5101
Mauricio Bastos Pereira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084347-32.2025.4.02.5101
Bruna Krieger Moura Bueno
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009863-66.2023.4.02.5117
Marcelo Silva de Souza
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/04/2024 15:32
Processo nº 5002873-70.2024.4.02.5102
Jose Luiz de Abreu Vivas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00