TRF2 - 5084347-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
-
09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084347-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNA KRIEGER MOURA BUENOADVOGADO(A): LUIS FELIPE KRIEGER MOURA BUENO (OAB RJ117908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora, BRUNA KRIEGER MOURA BUENO, busca autorização para o levantamento do saldo integral de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no valor de R$ 276.090,82, em razão de ser portadora de Doença de Crohn (CID K50.8), uma enfermidade grave, rara e incurável.
A autora alega que a doença exige tratamento contínuo e oneroso, incluindo o uso de medicamentos de alto custo, como o Adalimumabe (Humira®), cujo valor para duas aplicações pode chegar a R$ 15.496,00, além de consultas médicas regulares (R$ 1.300,00 por consulta), exames e internações, com uma delas no valor de R$ 56.500,00.
Relata, ainda, ter sido submetida a múltiplos procedimentos cirúrgicos de urgência para retirada de partes do intestino.
Sustenta que sua situação financeira se agravou após o término de seu vínculo empregatício em 04/11/2024, o que a deixou sem nova relação de emprego e sem cobertura de plano de saúde, levando-a a recorrer ao Sistema Único de Saúde (SUS) para obter parte de sua medicação.
Afirma que, ao tentar solicitar o saque administrativamente junto à Caixa Econômica Federal (CEF), teve seu pedido negado sob o argumento de que a Doença de Crohn não está prevista no rol de enfermidades que autorizam o levantamento.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A requerente demonstrou adequadamente sua condição de hipossuficiência econômica mediante declaração própria (1.4) e documentos que comprovam: (i) o encerramento de seu vínculo empregatício em 04/11/2024; (ii) a inexistência de nova relação de emprego; (iii) a perda de cobertura de plano de saúde; e (iv) gastos elevados com tratamento médico especializado.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, aliada aos elementos probatórios colacionados aos autos, autoriza o deferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora requer a concessão de tutela antecipada para autorizar o levantamento imediato do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, fundamentando seu pedido na condição de portadora da doença de Crohn (CID-10: K50.8), enfermidade grave e incurável que demanda tratamento médico contínuo e altamente oneroso. 2.1 - Da Plausibilidade do Direito Invocado O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito assegurado pela Constituição da República a todos os trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, III), regido pela Lei n. 8.036/90 e regulamentado pelo Decreto n. 99.684/90.
O art. 20 da Lei n. 8.036/90 estabelece as hipóteses excepcionais de movimentação da conta vinculada do FGTS, disciplinando situações específicas que, por sua natureza extraordinária e gravidade, autorizam o trabalhador a acessar os recursos depositados ao longo da relação laboral.
Tais situações contemplam circunstâncias de vulnerabilidade pessoal, familiar ou econômica que justificam a flexibilização do regime geral de indisponibilidade dos valores fundiários, assegurando-se, assim, a materialização da função social do instituto.
Analisando o caso concreto, verifica-se que a doença de Crohn encontra-se expressamente contemplada no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas aprovado no rol de Doenças Raras do Ministério da Saúde, conforme disponível no sítio eletrônico oficial (https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/doencas-raras/pcdt/aprovados).
Tal classificação enquadra inequivocamente a patologia da autora na previsão específica do art. 20, inciso XXII, da Lei 8.036/90, que dispõe: "Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças." A subsunção normativa é cristalina: a doença de Crohn, sendo oficialmente reconhecida pelo Ministério da Saúde como doença rara através de protocolo clínico específico, confere à autora o direito inequívoco ao saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, nos exatos termos da legislação vigente.
Ademais, ainda que não houvesse tal previsão específica, as limitações para saque impostas pela lei que rege o referido fundo não impediriam o Judiciário de fazer interpretação mais abrangente, tendo em conta as particularidades de cada caso.
O acesso ao valor não pode ser garantido apenas às doenças descritas no art. 20, da Lei 8.036/90, devendo ser contempladas também outras doenças de gravidade considerável, uma vez que o rol do mencionado dispositivo legal é meramente exemplificativo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90 possui caráter exemplificativo, permitindo o saque do FGTS em casos de doenças graves não expressamente previstas na legislação, com fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e à saúde.
Confira-se: FGTS.
LEVANTAMENTO.
TRATAMENTO DE DOENÇA NÃO PREVISTA NO ROL CONSTANTE DO ARTIGO 20 DA LEI 8.036/90.
POSSIBILIDADE.1. É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que a enumeração constante do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativa, sendo possível, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal.2.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp n. 672.450/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 22/2/2005, DJ de 6/3/2006, p. 183.) No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o entendimento é igualmente consolidado, conforme se extrai do seguinte precedente: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA FGTS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CABIMENTO.
ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL EXEMPLIFICATIVO.1.
As condições especiais para o levantamento de valores de FGTS não se limitam ao acometimento do trabalhador ou seus dependentes apenas às doenças descritas no art. 20, da Lei nº. 8.036/90, devendo ser contempladas também outras doenças de gravidade considerável, uma vez que o rol do mencionado dispositivo legal é meramente exemplificativo.2.
O rol de doenças descritas, de forma exemplificativa, no art. 20 da Lei nº 8.036/90, revela a existência de situações fáticas de necessidades vitais prementes e extraordinárias, que, a par de exceder as forças ou as possibilidades do trabalhador, poderiam ser atendidas, ao menos em parte, pelo numerário existente em suas contas do FGTS, pela aplicação da analogia ou interpretação extensiva ao dispositivo que autoriza a liberação dos respectivos saldos.3.
O principal fundamento jurídico que autoriza a liberação dos depósitos, além do fato de as importâncias depositadas na conta vinculada serem de propriedade do próprio titular e da finalidade social do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, é a necessidade de se dar aplicação a um princípio constitucional fundamental previsto na Lei Maior do país: o da dignidade da pessoa humana.4.
O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da Constituição Cidadã, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.5.
O Impetrante possui dependente de 6 (seis) anos de idade que foi diagnosticado, em 2019, com Transtorno do Espectro Autista, conforme laudos que seguem anexados à petição inicial, necessitando de diversos tratamentos de saúde para lhe proporcionar melhor qualidade de vida, o que, indubitavelmente, legitima o saque de FGTS, sobretudo diante da gravidade, dos custos envolvidos e da capacidade financeira do genitor, mesmo não se tratando de doença prevista no art. 20 da Lei nº 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.6.
Remessa necessária desprovida.(Remessa Necessária Cível 5004269-36.2020.4.02.5001, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 24/05/2023) No caso em exame, a doença de Crohn é uma enfermidade autoimune grave, rara e incurável, conforme atestado pelos laudos médicos acostados aos autos, que demandam tratamento médico prolongado e altamente oneroso, sem prazo predeterminado de duração.
Trata-se de doença inflamatória intestinal crônica, que já exigiu da autora a realização de dois procedimentos cirúrgicos de urgência: enterectomia por perfuração e ileocecectomia (ressecção ileocecal) para retirada de partes do intestino. É verossímil a alegação de que a autora não conseguiu sequer realizar a solicitação de levantamento junto à CEF, considerando o teor do formulário anexo à fl. 7 da inicial, que não contém a doença da autora no rol das enfermidades previstas para saque. 2.2 - Do Perigo na Demora O perigo na demora é evidente, diante da gravidade da doença de Crohn que acomete a autora.
O quadro clínico demanda tratamento médico contínuo e oneroso, incluindo: Consultas médicas especializadas no valor de R$ 1.300,00 cada (1.9);Exames de imagem periódicos (endoscopia, colonoscopia e biopsias) (1.10);Medicação de alto custo, destacando-se o uso de ADALIMUMABE 40mg (Humira®), administrado por injeção subcutânea a cada 14 dias, cujo valor atinge R$ 15.496,00 para cada duas aplicações (1.7);Despesas com atendimento médico em internações, sendo uma delas no valor de R$ 56.500,00 (1.11).
A situação de urgência é agravada pelo encerramento do vínculo empregatício da autora em 04/11/2024 (1.12), sem nova relação de emprego, o que comprometeu sua capacidade financeira para custear o tratamento médico essencial à manutenção de sua vida e dignidade.
A demora na liberação dos recursos pode comprometer irreversivelmente o tratamento da enfermidade, com risco à integridade física e à vida da requerente, configurando dano de difícil ou impossível reparação. 2.3 - Conclusão Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito decorrente da interpretação sistemática e teleológica da legislação que rege o FGTS, à luz dos precedentes jurisprudenciais consolidados e dos princípios constitucionais fundamentais, e o perigo de dano evidenciado pela gravidade da doença e pelos elevados custos do tratamento, DEFIRO a tutela de urgência requerida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Caixa Econômica Federal (CEF) autorize e proceda à liberação do valor integral existente na conta vinculada ao FGTS de titularidade da autora, BRUNA KRIEGER MOURA BUENO, PIS/PASEP nº 132.45736.56-7, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE a CEF para cumprimento, por meio eletrônico (art. 270, CPC).
Frustrada a realização por meio eletrônico, intime-se por oficial de justiça.
CITE-SE a CEF, por meio eletrônico (art. 246, CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335, CPC).
Na mesma oportunidade, deverá informar, de maneira objetiva, se possui interesse na autocomposição e apresentar eventual proposta de acordo.
A ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis, sem justa causa, ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, correspondente a até 5% do valor da causa, conforme art. 246, § 1º-B e § 1º-C, do CPC.
Em caso de ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, promova a Secretaria do Juízo a realização da citação nos termos determinados no §1º-A do artigo 246 do CPC. Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/09/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:05
Concedida a tutela provisória
-
22/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032265-04.2023.4.02.5001
Maria Alaidy Moraes Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002165-89.2025.4.02.5003
Samuel Carvalho Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciene Righette
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 21:35
Processo nº 5089970-82.2022.4.02.5101
Joao Paulo Pereira do Nascimento
Uniao
Advogado: Larissa Portugal Guimaraes Amaral Vascon...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/03/2023 16:45
Processo nº 5052522-07.2024.4.02.5101
Fernando Lopes Jorge
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089059-36.2023.4.02.5101
Mauricio Bastos Pereira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00