TRF2 - 5084361-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:33
Juntada de Petição
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11/09/2025 15:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50129265620254020000/TRF2
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10/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
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08/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5084361-16.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS EL HUAICK DE ARAUJOADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760)EMBARGANTE: SURIYAH PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760)EMBARGANTE: RIOPET EMBALAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760)EMBARGANTE: BOGHOZ PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760)EMBARGANTE: FLAVIO OZON BOGHOSSIANADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Tratam os autos de embargos à execução opostos por RIOPET EMBALAGENS S/A, MARCUS VINICIUS EL-HUAICK, FLAVIO OZON BOGHOSSIAN, SURIYAH PARTICIPAÇÕES LTDA e BOGHOZ PARTICIPAÇÕES LTDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a extinção ou suspensão da execução de título extrajudicial no valor de R$ 25.824.898,44, oriundo de Cédula de Crédito Bancário celebrada em 23/03/2022.
Os embargantes fundamentam sua irresignação nos seguintes argumentos: (i) submissão do crédito executado aos efeitos da recuperação judicial da devedora principal, cujo pedido foi distribuído em 18/11/2022; (ii) aprovação do plano de recuperação judicial contendo cláusula expressa de exoneração de garantias pessoais outorgadas a créditos concursais; (iii) ausência de executividade do título por não conter assinatura de duas testemunhas; e (iv) excesso de execução, considerando que a própria embargada reconheceu crédito inferior em sede recuperacional.
Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Admissibilidade e Tempestividade Os presentes embargos foram opostos tempestivamente, observando-se o prazo legal de 15 dias úteis estabelecido no artigo 915 do Código de Processo Civil, contado da citação válida da embargante Riopet em 29/07/2025.
Quanto aos demais embargantes, verifica-se que ainda não haviam sido citados na execução originária quando da apresentação dos presentes embargos à execução, encontrando-se, portanto, em situação regular. 2.2.
Do Pedido de Efeito Suspensivo O artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.2.1.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A análise dos elementos probatórios carreados aos autos evidencia a configuração da probabilidade do direito alegado pelos embargantes, fundamentada em sólidos pilares jurídicos e fáticos.
Primeiro, resta verossimilhante a alegação de submissão do crédito executado aos efeitos da recuperação judicial da devedora principal.
A Cédula de Crédito Bancário objeto da execução foi celebrada em 23/03/2022, sendo o pedido de recuperação judicial distribuído em 18/11/2022.
Aplicam-se, in casu, os preceitos do artigo 49 da Lei 11.101/2005 e a orientação consolidada no Tema Repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Segundo, a documentação acostada aos autos demonstra, em princípio, a aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia geral de credores realizada em 24/04/2025, contendo cláusula expressa de exoneração de todas as garantias outorgadas a créditos sujeitos ao procedimento recuperacional.
Terceiro, conforme disposto no artigo 59 da Lei 11.101/2005, a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
O §1º do referido dispositivo expressamente determina que "a decisão judicial que concede a recuperação judicial constitui título executivo", operando-se, assim, a novação legal dos créditos concursais.
Quarto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de prosseguimento de execuções individuais quando verificada a aprovação de plano de recuperação judicial contendo cláusula de exoneração de garantias pessoais, conforme precedente no REsp 1.984.296/GO. 2.2.2.
Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O periculum in mora manifesta-se de forma cristalina na hipótese sub examine.
O prosseguimento da execução individual, a despeito da aprovação do plano de recuperação judicial com cláusula de exoneração de garantias, acarreta grave risco de comprometimento da eficácia do procedimento recuperacional e violação aos princípios da par conditio creditorum e da função social da empresa.
A prática de atos constritivos em desfavor dos embargantes, avalistas da operação, representaria não apenas descumprimento das deliberações assembleares homologadas judicialmente, mas também comprometimento das premissas econômico-financeiras que lastrearam a aprovação do plano de recuperação judicial. 2.3.
Da Proporcionalidade e Reversibilidade A concessão do efeito suspensivo requerido não acarreta prejuízo significativo ao embargado, considerando que o crédito encontra-se devidamente assegurado no âmbito do procedimento recuperacional.
Por outro lado, a denegação da medida causaria danos potencialmente irreversíveis à eficácia do plano aprovado e à preservação da empresa em recuperação. 2.4.
Da Análise Sistemática dos Fundamentos A fundamentação jurídica apresentada pelos embargantes alinha-se à consolidada orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca dos efeitos da recuperação judicial sobre execuções individuais.
A operação da novação legal, prevista no artigo 59 da Lei 11.101/2005, conjugada com a aprovação de cláusula específica de exoneração de garantias, constitui óbice intransponível ao prosseguimento da execução individual nos moldes propostos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil c/c artigos 59 e 60 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos à execução, determinando a suspensão de todos os atos executórios no processo originário nº 5059953-58.2025.4.02.5101 até ulterior deliberação sobre o mérito dos embargos.
DETERMINO: A suspensão imediata de todos os atos constritivos na execução originária;Seja trasladada cópia da presente decisão ao processo de execução nº 5059953-58.2025.4.02.5101;A intimação da embargado para apresentar impugnação aos embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 918 do Código de Processo Civil;Após o decurso do prazo para impugnação, venham os autos conclusos para análise do mérito dos embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5059953-58.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:46
Decisão interlocutória
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21/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 19:02
Distribuído por dependência - Número: 50599535820254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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