TRF2 - 5001952-23.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001952-23.2025.4.02.5120/RJAUTOR: JOSIMAR DE SOUZAADVOGADO(A): TAIANNE BALBINO ALVES VIEIRA (OAB RJ253874)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data de entrada do requerimento do benefício de número 717.962.039-5 (04/12/2024), devendo pagar ao autor todas as parcelas vencidas desde a implantação.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
15/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 17:48
Juntado(a)
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27/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:00
Juntada de Petição
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14/04/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 18:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 17:03
Juntada de Petição
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07/04/2025 16:50
Juntada de Petição
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28/03/2025 16:50
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 21:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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