TRF2 - 5090296-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090296-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LINDALVA DA SILVA DO VALLE DE FREITASADVOGADO(A): DANIELA VIDAL WILLIS FERNANDEZ (OAB RJ118259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LINDALVA DA SILVA DO VALLE DE FREITAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: 1.
Comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, visto que não há nos autos documento idôneo para tal comprovação; considerando-se que o documento juntado não é meio hábil para tal comprovação.
Na ausência destes, apresente DECLARAÇÃO ASSINADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA, sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal), informando o seu endereço completo, bem como o telefone de contato; 2.
Declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; 3. cópia legível do documentos (RG e CPF), de forma que comprovem as qualificações da Parte Autora; Após, voltem os autos conclusos. -
12/09/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 18:56
Determinada a intimação
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11/09/2025 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 19:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EXCLUÍDA
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05/09/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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