TRF2 - 5060576-30.2022.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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16/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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16/09/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5060576-30.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCUS AUGUSTO KOELBLINGER DE MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): ABEL VENTURA NETO (OAB RJ208201) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 90, PET1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão proferida pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 84, DESPADEC1), conforme a ementa do acórdão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
O AUTOR É TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DIB 24/07/2014 E POSTULA A REVISÃO.
O PROCEDIMENTO CONCESSÓRIO ESTÁ NO EVENTO 44, PROCADM2 E PROCADM3.
A INICIAL PEDIU: (I) A DECLARAÇÃO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 04/11/1985 A 10/09/1986 E DE 17/07/1987 A 28/04/1995, FUNDADA NA CATEGORIA PROFISSIONAL; (II) A DECLARAÇÃO DE ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/07/1987 A 05/03/1997, FUNDADA NA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO; E (III) A REVISÃO.
A SENTENÇA (EVENTO 62, NÃO MODIFICADA PELA DO EVENTO 73) EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: "A CÓPIA DO PROCESSO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE INSTRUI OS AUTOS DEMONSTRA QUE NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES CUJA ESPECIALIDADE O AUTOR PRETENDE VER RECONHECIDA (EVENTO 44, PROCADM2 E PROCADM3)".
O AUTOR RECORREU (EVENTO 78) E INSISTIU APENAS NA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 17/07/1987 A 28/04/1995, FUNDADA NA CATEGORIA PROFISSIONAL, POIS A CTPS FOI APRESENTADA EM SEDE ADMINISTRATIVA.
QUANTO À ESPECIALIDADE AINDA ALEGADA DE 17/07/1987 A 28/04/1995, FUNDADA NA CATEGORIA PROFISSIONAL, A CTPS DO AUTOR, APRESENTADA EM SEDE ADMINISTRATIVA (EVENTO 44, PROCADM2, PÁGINAS 17/20), DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO, ELE EXERCEU O CARGO DE ENGENHEIRO DE EQUIPAMENTOS NA PETROBRAS.
CABE LEMBRAR QUE O ITEM 2.1.1 DO ANEXO DO REGULAMENTO DE 1964 CONTEMPLAVA AS FUNÇÕES DE "ENGENHEIROS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DE MINAS, DE METALURGIA, ELETRICISTAS".
BEM ASSIM, QUE O ITEM 2.1.1 DO ANEXO II DO REGULAMENTO DE 1979 CONTEMPLAVA AS FUNÇÕES DE "ENGENHEIROS-QUÍMICOS, ENGENHEIROS-METALÚRGICOS E ENGENHEIROS DE MINAS".
VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE A FUNÇÃO EXERCIDA NÃO ERA CONTEMPLADA PELOS REGULAMENTOS.
DESSE MODO, TENHO QUE SE DEVE RECONHECER O INTERESSE DE AGIR, POIS O INSS, NOTORIAMENTE, NÃO RECONHECE A ESPECIALIDADE POR ANALOGIA ENTRE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS.
APLICA-SE, NESSE PONTO, O ITEM II DO TEMA 350 DO STF: "II – A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEVE PREVALECER QUANDO O ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO".
QUANTO AO MÉRITO, APLICA-SE O TEMA 198 DA TNU, QUE ADMITE O EMPREGO DA ANALOGIA, DESDE QUE PRESENTES ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTREM A SIMILITUDE QUE JUSTIFIQUE A ASSIMILAÇÃO: "NO PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995, É POSSÍVEL FAZER-SE A QUALIFICAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL A PARTIR DO EMPREGO DA ANALOGIA, EM RELAÇÃO ÀS OCUPAÇÕES PREVISTAS NO DECRETO N.º 53.831/64 E NO DECRETO N.º 83.080/79.
NESSE CASO, NECESSÁRIO QUE O ÓRGÃO JULGADOR JUSTIFIQUE A SEMELHANÇA ENTRE A ATIVIDADE DO SEGURADO E A ATIVIDADE PARADIGMA, PREVISTA NOS ALUDIDOS DECRETOS, DE MODO A CONCLUIR QUE SÃO EXERCIDAS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE.
A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, OU NÃO, DE QUE A ATIVIDADE DO SEGURADO É EXERCIDA EM CONDIÇÕES TAIS QUE ADMITAM A EQUIPARAÇÃO DEVE SER DECIDIDA NO CASO CONCRETO".
POIS BEM.
NOS PRESENTE AUTOS, O AUTOR APRESENTOU OS SEGUINTES ELEMENTOS: (I) EVENTO 1, PPP7 - PPP EMITIDO EM 30/11/2018, QUE OFERECE A SEGUINTE PROFISSIOGRAFIA PARA O PERÍODO EM APREÇO: "ATUAR GARANTINDO A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO, MANUTENÇÃO E INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES, PROPONDO SOLUÇÕES QUE GARANTAM A CONTINUIDADE OPERACIONAL".
VÊ-SE, PORTANTO, QUE A PROFISSIOGRAFIA É SUMAMENTE GENÉRICA E ABSOLUTA INCAPAZ DE FIXAR A ANALOGIA COM AS ATIVIDADES DE UM ENGENHEIRO "DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DE MINAS, DE METALURGIA, ELETRICISTA OU QUÍMICO", QUE ERAM AS CATEGORIA CONTEMPLADAS PELA LEGISLAÇÃO; (II) EVENTO 1, OUT9, PÁGINA 1 - DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE ENGENHARIA MECÂNICA EM 28/10/1985.
A FORMAÇÃO ACADÊMICA DO SEGURADO NÃO TEM PROPRIAMENTE RELEVÂNCIA.
IMPORTAM, FUNDAMENTALMENTE, AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO SEGURADO NA ATIVIDADE LABORATIVA E SE ELAS PODEM SER ASSIMILADAS ÀS QUE ERAM DESEMPENHADAS PELAS CATEGORIAS CONTEMPLADAS COM A PRESUNÇÃO DE ESPECIALIDADE.
ENFIM, OS ELEMENTOS DE PROVA APRESENTADOS (O AUTOR, NO EVENTO 57, DISSE NÃO TER PROVAS ADICIONAIS A PRODUZIR) NÃO PERMITEM A ASSIMILAÇÃO.
LOGO, A ESPECIALIDADE NÃO PODE SER RECONHECIDA.
OS PRECEDENTES INVOCADOS PELO AUTOR NÃO NOS SÃO VINCULANTES.
FICA, PORTANTO, DECLARADA A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 17/07/1987 A 28/04/1995 COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA EM PARTE, MAS A ESPECIALIDADE NÃO É RECONHECIDA. 2.
A parte autora, ora recorrente, suscitou divergência entre a decisão recorrida e acórdãos proferidos pelo TRF da 2ª Região, da TNU e do STJ, os quais não se prestam a instruir pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, uma vez que o art. 5º, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região prevê o cabimento de pedido de uniformização quando houver divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais da 2ª Região: Art. 5º.
Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar: I - pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material, fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais da 2ª Região; (...) (https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf) 3.
Impõe-se, desse modo, a inadmissão do pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, por força do disposto no art. 11, V, a, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Art. 11.
No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (...) (https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf) 4.
Ademais, sobre o tema em discussão, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE (Tema 198) fixou a seguinte tese: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-198) 5.
Desse modo, verifica-se a possibilidade do emprego de analogia, desde que seja justificada a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não bastando a apresentação da CTPS, sendo a hipótese expressamente rechaçada no voto recorrido (Evento 84, DESPADEC1): Quanto à especialidade ainda alegada de 17/07/1987 a 28/04/1995, fundada na categoria profissional, a CTPS do autor, apresentada em sede administrativa (Evento 44, PROCADM2, Páginas 17/20), dá conta de que, no período, ele exerceu o cargo de engenheiro de equipamentos na Petrobras.
Cabe lembrar que o item 2.1.1 do Anexo do Regulamento de 1964 contemplava as funções de "engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas".
Bem assim, que o item 2.1.1 do Anexo II do Regulamento de 1979 contemplava as funções de "engenheiros-químicos, engenheiros-metalúrgicos e engenheiros de minas".
Verifica-se, portanto, que a função exercida não era contemplada pelos Regulamentos.
Desse modo, tenho que se deve reconhecer o interesse de agir, pois o INSS, notoriamente, não reconhece a especialidade por analogia entre as categorias profissionais.
Aplica-se, nesse ponto, o item II do Tema 350 do STF: "II – a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado".
Quanto ao mérito, aplica-se o Tema 198 da TNU, que admite o emprego da analogia, desde que presentes elementos de prova que demonstrem a similitude que justifique a assimilação: "no período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79.
Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto".
Pois bem.
Nos presente autos, o autor apresentou os seguintes elementos: (i) Evento 1, PPP7 - PPP emitido em 30/11/2018, que oferece a seguinte profissiografia para o período em apreço: "atuar garantindo a execução das atividades de desenvolvimento, manutenção e inspeção de equipamentos e instalações, propondo soluções que garantam a continuidade operacional".
Vê-se, portanto, que a profissiografia é sumamente genérica e absoluta incapaz de fixar a analogia com as atividades de um engenheiro "de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricista ou químico", que eram as categoria contempladas pela legislação; (ii) Evento 1, OUT9, Página 1 - diploma de conclusão do curso de engenharia mecânica em 28/10/1985.
A formação acadêmica do segurado não tem propriamente relevância.
Importam, fundamentalmente, as atividades desempenhadas pelo segurado na atividade laborativa e se elas podem ser assimiladas às que eram desempenhadas pelas categorias contempladas com a presunção de especialidade.
Enfim, os elementos de prova apresentados (o autor, no Evento 57, disse não ter provas adicionais a produzir) não permitem a assimilação.
Logo, a especialidade não pode ser reconhecida. 6.
Destarte, eventual pretensão de se proceder à reanálise do decidido pela Turma Recursal de origem implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, inciso III, "b", bem como no inciso V, "a" e "d" do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:18
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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23/08/2025 19:32
Conclusos para decisão de admissibilidade
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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17/06/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/06/2025 11:25
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABGES
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13/06/2025 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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08/05/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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08/05/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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06/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 17:25
Conhecido o recurso e não provido
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06/05/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 13:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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21/01/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/01/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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17/01/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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19/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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30/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/09/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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12/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2024 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2024 16:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/06/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/04/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/04/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/04/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 17:44
Determinada a intimação
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21/02/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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22/11/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/11/2023 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/11/2023 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/11/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 15:10
Juntado(a)
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06/11/2023 12:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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18/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/10/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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03/10/2023 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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27/09/2023 12:40
Juntada de Petição
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25/09/2023 15:13
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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22/09/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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22/09/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2023 19:21
Determinada a intimação
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22/09/2023 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/08/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/08/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/08/2023 19:15
Despacho
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23/06/2023 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/04/2023 15:02
Juntada de Petição
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17/04/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/04/2023 17:25
Determinada a intimação
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17/04/2023 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2023 16:15
Juntada de Petição
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13/12/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/12/2022 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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15/11/2022 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/10/2022 17:16
Determinada a intimação
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21/10/2022 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2022 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2022 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/08/2022 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2022 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2022 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/08/2022 13:04
Não Concedida a tutela provisória
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23/08/2022 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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