TRF2 - 5041613-37.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041613-37.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: AUREA REGINA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO CARNEIRO CORREA TRINDADE (OAB RJ170181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia, bem como a lhe pagar as prestações vencidas.
Recorre o INSS, sustentando que a autora não comprovou o alegado vínculo de companheirismo (existência da vida em comum) ao momento do óbito do instituidor da pensão.
Diz que a prova material deve ser contemporânea aos fatos, com balizamento objetivo, qual seja, produzida nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.
Nas contrarrazões, a autora alega que os documentos apresentados no processo foram produzidos dentro do prazo legal de 24 meses anteriores ao óbito, atendendo à exigência do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 22, §3º, do Decreto 3.048/99. É o relatório.
Decido.
A controvérsia reside na comprovação da união estável entre a autora e o falecido Renato Rodrigues, para fins de concessão de pensão por morte. Sobre a comprovação da qualidade de dependente da autora, a sentença assim afirmou: No entanto, é incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de dependente do falecido, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/1991, pelos documentos juntados aos autos como certidão de óbito e boleto em nome da parte autora indicando a concomitância de endereços (evento 28, OUT6), diversas fotos e vídeos do falecido com a parte autora (evento 28, VIDEO3 e evento 28, FOTO5) e Cadastro Único constando o nome do falecido e da parte autora como componentes da mesma família (evento 28, OUT6 - fl. 12).
Dessa forma, restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte requerido pela parte autora.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que a sentença deve ser reformada, sob o argumento de que a autora não comprovou a união estável de forma suficiente, nos termos exigidos pela legislação vigente, especialmente o art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito do segurado.
A autarquia afirma que os documentos apresentados não cobrem todo o período anterior ao falecimento. De fato, a legislação previdenciária estabelece que, para a comprovação da união estável, é necessário o início de prova material contemporânea aos fatos, e a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para garantir o reconhecimento da condição de dependente.
No entanto, foram juntados documentos suficientes.
Consta nos autos a certidão de óbito de Renato Rodrigues, que atesta seu falecimento em 08/12/2021, informando o último endereço residencial em Rua Valparaíso, 99, Tijuca, Rio de Janeiro -RJ (Evento 1, Certidão de óbito 5). Também foram juntados boletos em nome da parte autora indicando a concomitância de endereços, sendo datados de 2021 (Evento 28, OUT 6); comprovante de residência em nome da recorrida constando o mesmo endereço, sendo datado de 2023, o que indica que a autora continuou residindo no mesmo local mesmo após o óbito de seu companheiro (Evento 1, Comprovante de residência 3); Cadastro Único incluindo ambos como membros da mesma família (Evento 28, OUT 6, fl. 12); diversas fotos e vídeos do falecido com a parte autora (Evento 1, Outros 6 e Evento 28).
Embora os documentos não cubram integralmente os dois anos que antecederam o óbito, fornecem indícios materiais que corroboram a alegação de convivência contínua no mesmo domicílio.
Assim, deve prevalecer a sentença no ponto em que reconheceu a existência de união estável por período superior a 2 anos contados do óbito do segurado.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:15
Conhecido o recurso e não provido
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02/09/2025 22:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 21:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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06/05/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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29/04/2025 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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15/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/04/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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25/03/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/03/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/03/2025 10:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2025 07:59
Juntada de Petição
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19/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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19/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 12:59
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:31
Despacho
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02/12/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 16:09
Juntada de Petição
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01/10/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2024 16:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/07/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 09:11
Juntada de Petição
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23/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 12:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/12/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/11/2023 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/11/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/07/2023 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2023 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2023 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2023 15:23
Determinada a intimação
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17/07/2023 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2023 18:13
Juntada de Petição
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12/06/2023 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2023 09:12
Determinada a intimação
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11/05/2023 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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