TRF2 - 5008917-23.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008917-23.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANGELA MARIA CELESTINOADVOGADO(A): ALINE KELLY DE MOURA CHICRALA (OAB RJ126420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em 22/8/2025, pela qual a autora, domiciliada em Duque de Caxias/RJ, pleiteia o pagamento, em seus proventos de pensão estatutária, do valor integral da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) relativamente aos anos de 2023 a 2025, com fundamento no direito constitucional à paridade.
O processo foi distribuído por sorteio à 1ª Vara Federal de Duque de Caxias (ev. 1).
No despacho do ev. 4, o juízo processante apontou que no processo nº 0119267-28.2016.4.02.5168, que tramitou perante esta 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, houve determinação para (i) que a GACEN fosse paga à autora no mesmo percentual em que é paga aos servidores ativos e (ii) que fossem pagas as parcelas pretéritas (diferenças) referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Na decisão do ev. 11, o juízo processante determinou a redistribuição do processo a esta 3ª Vara Federal por dependência ao processo nº 0119267-28.2016.4.02.5168, para evitar a prolação de decisões conflitantes (CPC, art. 55, § 3).
Daí os autos nos vieram redistribuídos (ev. 12).
Decido.
Em 4/7/2024, o TRF2 editou a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, que versa sobre a competência territorial e em razão da matéria no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A competência no âmbito da Subseção Judiciária de Duque de Caxias ficou assim dividida: Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: I - a Subseção de Duque de Caxias é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, o município de Belford Roxo; (...) Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; (...) § 2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). § 3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital. (...) Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída:I - Subseção Judiciária de Duque de Caxias:a) as 1ª e 2ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência cível;b) as 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência previdenciária. Assim, embora o processo ensejador da distribuição por dependência (0119267-28.2016.4.02.5168) tenha tramitado perante este juízo, a atual divisão de competência material da Subseção Judiciária de Duque de Caxias atribui a este juízo competência restrita à matéria previdenciária.
Nesse passo, fica excluída da competência deste órgão a demanda ora proposta, cuja causa de pedir envolve vantagem estatutária devida a servidor ou pensionista no âmbito do RPPS da União, cujo processo e julgamento é de competência de umas das varas cíveis (1ª e 2ª Varas) da Subseção Judiciária de Duque de Caxias. Firme em tais razões, suscito conflito negativo de competência em face da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, a ser dirimido por uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região na forma do respectivo Regimento Interno (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8/12/2019).
Suspenda-se o processo até a decisão do conflito de competência.
Intime-se. -
15/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5093399-52.2025.4.02.5101 (JF2R)
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15/09/2025 18:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50933995220254025101
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15/09/2025 17:17
Declarada incompetência
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12/09/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJDCA01F para RJDCA03S)
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11/09/2025 11:57
Despacho
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10/09/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:14
Juntada de Petição
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27/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:38
Determinada a intimação
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22/08/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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