TRF2 - 5007333-52.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/09/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007333-52.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOAO LUIS MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE LUIZ DA SILVA NETO (OAB RJ063678) DESPACHO/DECISÃO O autor recorre da sentença que condenou o INSS ao pagamento de valores atrasados decorrentes da revisão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191.438.240-1), limitados ao montante de R$ 8.048,78 (oito mil, quarenta e oito reais e setenta e oito centavos).
Alega que requereu a revisão para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e que, embora o INSS tenha procedido à revisão, deixou de pagar os valores devidos desde 15/02/2021, data do protocolo administrativo, o que teria gerado prejuízo de R$ 66.881,35.
Sustenta que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de entrada do requerimento, e não se limitar ao valor reconhecido na decisão recorrida.
Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor correspondente a vinte salários mínimos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
A controvérsia reside no montante das diferenças devidas ao autor em decorrência da revisão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como na possibilidade de condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais.
Conforme indicado no documento ev.13.3.p.1, o INSS deferiu o requerimento de revisão da Renda Mensal Inicial do autor, em razão do reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 01/11/1988 e 31/10/1990, o que resultou em acréscimo de R$ 86,50 na RMI.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial para apuração das diferenças decorrentes da revisão administrativa.
Considerando que o pedido de revisão foi formulado em abril de 2024, foram incluídas no cálculo apenas as parcelas posteriores ao período alcançado pela prescrição quinquenal, em conformidade com o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
O valor das diferenças foi apurado mês a mês, com base na comparação entre os valores devidos e os efetivamente pagos, conforme demonstrado no histórico de créditos.
A atualização monetária observou os índices da INPC e os juros legais pela taxa SELIC, resultando no montante de R$ 8.048,78 (oito mil, quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), em estrita conformidade com os parâmetros legais aplicáveis (ev.27.3).
Sobre o tema, os valores apresentados pelo autor, além de considerarem diferenças apenas a partir de fevereiro de 2021, não esclarecem a origem da diferença mensal de R$ 1.145,59, tampouco indicam de forma adequada os índices de correção monetária e juros aplicados.
Ausente fundamentação técnica que elida a veracidade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, prevalece o valor apurado de R$ 8.048,78, em conformidade com os critérios legais e com os parâmetros de atualização previstos na legislação previdenciária.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais, observa-se que a revisão da renda mensal inicial decorreu do reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1988 a 31/10/1990.
Não há comprovação nos autos de que o pedido de reconhecimento desse tempo especial tenha sido formulado anteriormente, o que afasta a presunção de erro administrativo por parte da autarquia.
Ademais, verifica-se que a petição inicial não contém pedido expresso de condenação por danos morais, sendo tal pretensão formulada apenas em sede recursal, o que configura inovação vedada no processo civil.
Ausentes elementos que evidenciem conduta abusiva, negligente ou dolosa por parte do INSS, bem como qualquer demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto, não há fundamento jurídico para acolhimento da pretensão indenizatória.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:15
Conhecido o recurso e não provido
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31/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 09:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:29
Determinada a intimação
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07/03/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/02/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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06/02/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/01/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/12/2024 05:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:50
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA04
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28/11/2024 14:44
Remetidos os Autos - RJDCA04 -> RJDCASECONT
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26/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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27/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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11/09/2024 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2024 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2024 06:42
Juntada de Petição
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10/09/2024 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/09/2024 13:15
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2024 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 18:01
Determinada a intimação
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05/08/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 14:40
Alterado o assunto processual
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02/08/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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