TRF2 - 5001900-46.2023.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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16/09/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001900-46.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JULIANO MARCIO CABRAL E CABRAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME WERLICK RIBEIRO (OAB RJ262946)ADVOGADO(A): TANIA RIEGER DE SOUZA CARNEIRO (OAB RJ052533) DESPACHO/DECISÃO Recorrem o INSS e o autor de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder benefício de pensão por morte.
Alega o INSS que, segundo o entendimento da Turna Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de dependência econômica para o filho inválido é meramente relativa, admitindo prova em sentido contrário.
Diz que, a perícia médica administrativa (evento 1, INDEFERIMENTO5 -fl. 44) identificou (CID.10) Q90.9 - Síndrome de Down e avaliou o autor como portador de deficiência, e não maior inválido.
Afirma também que, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do autor ( evento 6, CNIS4), consta vínculo laboral ativo com o empregador RAIA DROGASIL S/A desde 10/02/2009.
Nas contrarrazões, o autor sustenta que o INSS não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o recorrido possui condição de autossuficiência, limitando-se a repetir argumentos genéricos que não possuem correspondência com as provas produzidas nos autos.
Aduz também que é curatelado pelo seu pai, o que reforça sua incapacidade para gerir a própria subsistência e sua evidente dependência econômica.
Por fim, alega que possui vínculo formal de 1 salário mínimo e está inserido no mercado de trabalho através de programa de inclusão social, o que não é prova de independência econômica.
Em seu recurso, o autor diz que a data correta do 1º requerimento administrativo é 14/03/2022 (evento 13 - PROCADM3 e evento 6 - INF2, pág. 3), porém, restou consignado na sentença que a DIP deverá ser fixada em 31/08/2022, como se esta data fosse a do 1º requerimento administrativo.
Afirma também que o direito à cota-parte do benefício previdenciário é individual, personalíssimo e não se comunica automaticamente com os valores percebidos por outros dependentes, ainda que integrantes da mesma unidade familiar.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se o autor possui incapacidade que o qualifique como dependente inválido para fins de concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, bem como definir se os valores da cota-parte recebidos pelo seu pai, João Cabral Filho, e seu irmão, Fabrício Cabral e Cabral, podem ser descontados do seu benefício para ressarcimento ao INSS, tendo em vista que integram o mesmo núcleo familiar.
No presente caso, a perícia médica administrativa (evento 1, INDEFERIMENTO5 -fl. 44) identificou (CID.10) Q90.9 - Síndrome de Down e avaliou o autor como portador de deficiência, e não maior inválido. Para a verificação das condições de saúde do autor, foi produzida prova pericial em sede judicial.
No respectivo laudo, o perito do Juízo constatou que o autor é portador de Síndrome de Down (CID Q90).
Foi atestado que a parte autora é incapaz e necessita, de forma inquestionável, da assistência constante de terceiros para manutenção dos seus cuidados básicos e de suas atividades de vida diária.
Atestou, ainda, que se trata de condição congênita (evento 56, LAUDO1). O resultado da perícia médica judicial se coaduna com o que se extrai da perícia realizada nos autos do processo n.º 0027265-46.2015.8.19.0066 (Ação de Interdição), que tramitou pela 3ª Vara de Família de Volta Redonda (evento 1, LAUDO10). É verdade que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, conforme a compreensão da TNU no Tema 114 ("Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada"). No presente caso, o autor é possuidor de renda própria.
Conforme se observa no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 6, CNIS4), consta vínculo laboral ativo com o empregador RAIA DROGASIL S/A desde 10/02/2009, além de um vínculo anterior, no período de 16/05/2007 a 19/01/2009 com o empregador NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Ocorre que a parte autora é curatelada por seu pai (evento 1, INDEFERIMENTO5 - fl. 8) e possui vínculo formal de 1 salário mínimo, não havendo que se falar em independência econômica.
Assim, diante do conjunto probatório, constata-se a existência de dependência econômica do autor em relação a sua falecida mãe e a consequente qualidade dependente.
Ademais, em relação ao recurso do autor, considero que, em que pese haver nos autos juntada de processo administrativo com data de requerimento em 14/03/2022 (evento 13, PROCADM3), tal benefício não foi objeto do presente processo. A parte autora, em sua inicial, não faz menção ao benefício requerido em 14/03/2022. Pelo contrário, o autor se refere ao benefício protocolado sob o nº *77.***.*41-92, NB:21/189.167.991-8, o qual tem DER em 31/08/2022.
Logo, deve ser mantida a sentença no ponto em que fixa a DIP em 31/08/2022.
Por fim, no que concerne à possibilidade de desconto no benefício do autor em relação aos valores da cota-parte recebidos pelo seu pai e pelo seu irmão, considero que tal desconto é legítimo, visto que integram o mesmo núcleo familiar. O caso não se enquadra nas hipóteses clássicas de irrepetibilidade de valores previdenciários tratadas no Tema 979 do STJ (interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração).
Não houve erro administrativo do INSS, que simplesmente cumpriu o art. 76 da Lei 8.213/91 ao conceder inicialmente o benefício integral ao primeiro dependente habilitado.
Tampouco se trata de interpretação equivocada da lei ou de sua má aplicação.
O que se discute é situação diversa: a possibilidade de devolução de valores quando há pagamento em duplicidade dentro do mesmo núcleo familiar em razão de habilitação tardia de dependente.
A questão deve ser examinada sob a ótica da boa-fé objetiva.
Esta boa-fé objetiva, como bem destacado no precedente da 2ª Turma Recursal (processo 5001247-82.2021.4.02.5114), exige mais do que a simples ausência de má-fé subjetiva. É necessário que o beneficiário não tivesse como saber que os valores recebidos eram indevidos.
A mera natureza alimentar da verba ou o recebimento sem dolo não são suficientes para configurar a boa-fé que justifica a irrepetibilidade.
Nesse sentido, o voto da Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO no precedente citado: A rigor, o caso presente não se subsume a nenhuma das três hipóteses referidas acima (interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social).
Entretanto, no julgamento do presente caso, a decisão deve ser pautada pela mesma premissa que subjaz a não devolução dos valores recebidos a maior, naqueles três casos: a caracterização da boa fé, desde o requerimento, pela demonstração de que não era possível saber que o valor recebido era indevido.
No caso em concreto, tanto a autora, quanto a dependente habilitada tardiamente, Valéria Maely Couto Lucena, são irmãs bilaterais (eventos 1.3 e evento 39.1, fl. 8) e, desde 31/01/2018, após o óbito da genitora, ocorrido em 11/01/2015 (evento 38.2, fl. 40), ambas ficaram sob tutela definitiva concedida judicialmente a Maria Danieli Gomes Jordano (evento 39.1, fl. 11).
Portanto, na medida em que as beneficiárias faziam parte do mesmo núcleo familiar, na ausência de qualquer comprovação ou informação em sentido contrário, é de se presumir que ambas as dependentes tenham se beneficiado do valor da pensão, no período em que foi pago à autora, na integralidade, e qualquer pagamento, em concomitância, ensejaria enriquecimento sem causa daquele núcleo familiar, em detrimento da Previdência Social. [...] Por fim, isentar a autora da devolução daquilo que recebeu além do devido implicaria flagrante bis in idem para a Administração Pública, que ficaria obrigada a arcar, por duas vezes, com as mesmas parcelas do benefício, em contrapartida ao enriquecimento sem causa da beneficiária.
No caso, o autor, seu pai e seu irmão residem no mesmo endereço, Rua 1023, 20, Volta Grande III, Volta Redonda/RJ (Evento 1, INDEFERIMENO 5, fls. 8e 17). Essa situação impede o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores.
Por conviverem no mesmo núcleo familiar, era evidente que, sendo dependentes do mesmo instituidor, o benefício deveria ser rateado entre eles (art. 77 da Lei 8.213/1991).
A duplicidade de pagamento numa mesma família configuraria evidente enriquecimento sem causa, pois o benefício é único e deve ser dividido entre os dependentes do segurado falecido.
Ou seja, o benefício da pensão por morte já havia sido integralmente revertido em proveito do conjunto de dependentes deixados pelo instituidor falecido.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço dos recursos e nego-lhes provimento.
Em respeito ao entendimento desta Turma Recursal, deixo de condenar os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:16
Conhecido o recurso e não provido
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25/08/2025 21:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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29/04/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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29/04/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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29/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/03/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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28/03/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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27/03/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/03/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/03/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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13/03/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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19/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:34
Despacho
-
07/02/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 79 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 05/02/2025 14:31:58)
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07/02/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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04/02/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/01/2025 12:18
Juntada de Petição
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21/01/2025 15:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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09/01/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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09/01/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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08/01/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
23/07/2024 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
23/07/2024 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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22/07/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:51
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 51
-
18/07/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
24/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
17/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIANO MARCIO CABRAL E CABRAL <br/> Data: 24/06/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MA
-
17/05/2024 13:37
Juntada de Certidão perícia não realizada - Refer. ao Evento: 34
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17/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/05/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/05/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/05/2024 19:22
Determinada a intimação
-
16/05/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
02/05/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/04/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 18:11
Determinada a intimação
-
30/04/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
01/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/02/2024 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
26/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIANO MARCIO CABRAL E CABRAL <br/> Data: 29/02/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MA
-
26/01/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
24/01/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 19:04
Determinada a intimação
-
24/01/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
16/11/2023 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/11/2023 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/11/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 18:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/09/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/08/2023 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/08/2023 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/08/2023 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2023 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/06/2023 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2023 19:16
Determinada a citação
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15/05/2023 16:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/05/2023 16:38
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - EXCLUÍDA
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11/04/2023 10:38
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
EDITAL • Arquivo
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