TRF2 - 5004211-53.2022.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004211-53.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PEDRO MUNIZ FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ165225)ADVOGADO(A): RICARDO VIEIRA BARBOSA VENANCIO (OAB RJ173840) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor da decisão que determinou ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início a partir da DER reafirmada para 30/4/2023, e o pagamento das parcelas vencidas desde essa data.
Alega que requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais, apresentando PPPs e vínculos reconhecidos judicialmente, mas que o INSS desconsiderou tais documentos e indeferiu o benefício.
Sobre o tema, sustenta que exerceu atividade insalubre como operador de máquina na General Electric do Brasil Ltda., com base em laudo técnico de 1985, e que o vínculo com a empresa SAMOC possui indicador IEAN no CNIS, o que presume exposição a agentes nocivos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
A controvérsia reside na possibilidade de reconhecer como especiais os períodos de 3/1/1985 a 8/2/1993 e de 1º/9/1997 a 1º/3/2000, nos quais o recorrente alega ter exercido atividades sob exposição a agentes nocivos à saúde, bem como na possibilidade de reafirmar a DER para o dia 10/8/2022.
Período de 03/01/1985 a 08/02/1993 No período em questão, o reconhecimento da especialidade poderia ser realizado mediante enquadramento por categoria profissional ou pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, conforme previsão dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Todavia, não merece acolhida a alegação de que o simples enquadramento por categoria seria suficiente para caracterizar como especial o tempo laborado na empresa General Electric do Brasil Ltda.
A única informação constante nos autos é que o segurado atuava como operador de máquinas, no setor de Super Estrutura, sem qualquer detalhamento quanto às atividades desempenhadas, ao ambiente de trabalho ou à efetiva exposição a agentes nocivos.
O laudo técnico indicado no Evento 1.20.p.7 tampouco individualiza a função exercida pelo recorrente, nem descreve a intensidade, habitualidade ou natureza dos agentes presentes, o que inviabiliza sua utilização como prova idônea para fins de enquadramento como tempo especial.
Assim, ausente prova técnica específica e individualizada, não há como reconhecer o período como especial, nos termos da legislação vigente à época da prestação laboral.
Período de 1º/9/1997 a 1º/3/2000 No lapso temporal em análise, o recorrente desempenhou a função de motorista de ambulância junto à empresa Samoc S.A., executando tarefas como o transporte de pacientes com diferentes patologias, bem como o auxílio na colocação e retirada da ambulância.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário, constante no ev.1.14, indica exposição a riscos ergonômicos e biológicos.
Contudo, o referido documento não identifica o responsável técnico pelos registros ambientais, o que compromete sua confiabilidade.
Ressalte-se que, para o período em questão, era obrigatória a apresentação de LTCAT ou PPP devidamente elaborado por profissional habilitado, nos termos da legislação previdenciária vigente.
Ademais, a mera indicação do código IEAN não é suficiente para o reconhecimento da especialidade, por não descrever a intensidade, habitualidade ou natureza da exposição aos agentes nocivos.
Diante da ausência de prova técnica idônea e individualizada, não é possível reconhecer o período como especial.
No entanto, existe uma questão preliminar que deve ser conhecida de ofício.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP), firmou a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Como destacado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do precedente vinculante: Tratando-se, como se trata, de ação em que se busca direito próprio da Seguridade Social e, portanto, com forte conteúdo social, é possível admitir certo abrandamento do formalismo processual, permitindo-se, na hipótese de falta ou insuficiência de documentação, a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade de o autor intentar a ação novamente, quando então poderá demonstrar os fatos constitutivos do seu direito com documentação completa.
Embora o precedente tenha sido originalmente aplicado a casos de benefícios rurais, a ratio decidendi do julgado é plenamente aplicável a outras categorias de benefícios previdenciários, incluindo aqueles que dependem da comprovação de tempo especial mediante documentação específica.
No caso dos autos, o PPP apresentado pela parte autora está desprovido de elemento essencial para sua validade – a identificação responsável técnico pelos registros ambientais – o que o torna inapto para servir como meio de prova eficaz para a comprovação da especialidade desse período específico.
Tal documento constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo quando se pleiteia o reconhecimento de tempo especial, conforme exigência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
A ausência desta documentação com os requisitos legais não deve conduzir à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial do processo sem resolução do mérito, permitindo ao segurado a possibilidade de ajuizar nova ação quando estiver munido da documentação necessária.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
Por fim, verifica-se que não é possível proceder à reafirmação da DER para 10/8/2022, uma vez que o recorrente somente implementa os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria em 13/10/2022, data em que efetivamente reúne o tempo de contribuição necessário, conforme apurado.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento26/09/1966SexoMasculinoDER25/05/2020Reafirmação da DER13/10/2022 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA07/01/198508/02/19931.008 anos, 1 mês e 2 dias982MASSA FALIDA - ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA24/08/199322/04/19941.000 anos, 7 meses e 29 dias93G.P.-SERV.AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/C LTDA09/08/199406/11/19941.000 anos, 2 meses e 28 dias44SEGMAR GUARDA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA21/11/199429/07/19971.002 anos, 8 meses e 9 dias325SAMOC S/A SOC ASSISTENCIAL MEDICA E ODONTO-CIRURGICA (IEAN)01/09/199701/03/20001.002 anos, 6 meses e 1 dia316RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA19/04/199918/02/20051.004 anos, 11 meses e 17 diasAjustada concomitância597PLANO RIO SAUDE LTDA - FALIDO01/09/200019/08/20011.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância08CONDOMINIO GABINAL 4 - LOTE 301/11/200031/01/20011.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância09COOPGESTÃO LTDA.08/07/200113/03/20031.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância010COOPGESTAO COOPERATIVA DE SERVICOS DE APOIO A GESTAO DO SEGMENTO DE SAUDE LTDA (PREC-MENOR-MIN)01/05/200331/05/20031.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância011BEM GUANABARA EMERGENCIAS MEDICAS LTDA17/12/200411/07/20061.001 ano, 4 meses e 23 diasAjustada concomitância1712RAMD-REMOCOES E ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA (IEAN)01/08/200606/09/20061.000 anos, 1 mês e 6 dias213AUTO VIACAO BANGU LTDA22/11/200606/08/20071.000 anos, 8 meses e 15 dias1014REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL21/08/200730/10/20071.000 anos, 2 meses e 10 dias215VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA09/11/200711/09/20081.000 anos, 10 meses e 3 dias1116AUTO VIACAO BANGU LTDA05/11/200831/05/20101.001 ano, 6 meses e 26 dias1817AUTO VIACAO BANGU LTDA31/05/201001/06/20111.40Especial1 ano, 0 meses e 1 dia+ 0 anos, 4 meses e 24 dias= 1 ano, 4 meses e 25 dias1418AUTO VIACAO BANGU LTDA02/06/201111/06/20121.001 ano, 0 meses e 10 dias1219TRANSPORTES BARRA LTDA09/10/201212/01/20151.002 anos, 3 meses e 4 dias2820TRANSPORTES VILA ISABEL S A06/04/201524/03/20161.000 anos, 11 meses e 19 dias1221SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA11/04/201623/11/20201.004 anos, 7 meses e 20 diasPeríodo parcialmente posterior à DER5622TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA (IEAN)01/03/202102/07/20251.004 anos, 5 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à reaf.
DER53 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 11 meses e 24 dias15932 anos, 2 meses e 20 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)6 anos, 9 meses e 20 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 11 meses e 6 dias17033 anos, 2 meses e 2 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 2 meses e 20 dias40353 anos, 1 meses e 17 dias86.3528Até 31/12/201933 anos, 4 meses e 7 dias40453 anos, 3 meses e 4 dias86.6139Até a DER (25/05/2020)33 anos, 9 meses e 2 dias40953 anos, 7 meses e 29 dias87.4194Até 31/12/202034 anos, 3 meses e 7 dias41554 anos, 3 meses e 4 dias88.5306Até 31/12/202135 anos, 1 mês e 7 dias42555 anos, 3 meses e 4 dias90.3639Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)35 anos, 5 meses e 11 dias43055 anos, 7 meses e 8 dias91.0528Até a reafirmação da DER (13/10/2022)35 anos, 10 meses e 20 dias43556 anos, 0 meses e 17 dias91.9361 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (3) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração08/1993Período #2Total 08/1993CR$ 2.775,96CR$ 2.775,96CR$ 5.534,00-CR$ 2.758,04Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202207/2006Período #11Total 07/2006R$ 199,25R$ 199,25R$ 350,00-R$ 150,75Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202211/2006Período #13Total 11/2006R$ 186,95R$ 186,95R$ 350,00-R$ 163,05Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (3) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração08/1993Período #2Total 08/1993CR$ 2.775,96CR$ 2.775,96CR$ 5.534,00-CR$ 2.758,04Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202207/2006Período #11Total 07/2006R$ 199,25R$ 199,25R$ 350,00-R$ 150,75Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202211/2006Período #13Total 11/2006R$ 186,95R$ 186,95R$ 350,00-R$ 163,05Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/2022 Em 13/10/2022 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 20 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e 10 dias).
Ante o exposto, declaro, de ofício, a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 1º/9/1997 a 1º/3/2000, por ausência de pressuposto processual.
Além disso, dou parcial provimento ao recurso, para reafirmar a data de entrada do requerimento para 13/10/2022 e condenar o INSS a pagar as prestações vencidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 18:19
Conhecido o recurso e provido
-
29/07/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 00:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/12/2024 19:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
13/12/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
13/12/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/12/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
10/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/12/2024 16:30
Determinada a intimação
-
10/12/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
25/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
24/10/2024 13:42
Determinada a intimação
-
06/09/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 12:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO37
-
02/09/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/08/2024 16:02:23)
-
02/09/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/08/2024 16:02:23)
-
30/08/2024 16:02
Determinada a intimação
-
23/08/2024 22:22
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 11:07
Juntada de Petição
-
14/12/2023 19:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
06/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/11/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
08/11/2023 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
13/10/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/10/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/10/2023 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/10/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
30/06/2023 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
13/06/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2023 16:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/06/2023 14:19
Juntado(a)
-
03/04/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
01/02/2023 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
17/01/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 15:41
Determinada a intimação
-
17/01/2023 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2023 15:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2022 16:33
Juntada de Petição
-
25/02/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
22/02/2022 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
22/02/2022 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/02/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/02/2022 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/02/2022 17:31
Determinada a intimação
-
07/02/2022 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2022 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/02/2022 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/01/2022 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/01/2022 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/01/2022 11:58
Não Concedida a tutela provisória
-
27/01/2022 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2022 18:21
Juntada de Petição
-
24/01/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009340-07.2025.4.02.5110
Isaac Rodrigues da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marina Alves Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003896-31.2023.4.02.5120
Edson Louzada dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002328-61.2024.4.02.5114
Luiz Claudio Albano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056572-13.2023.4.02.5101
Pixcard Plataforma de Inovacoes Financei...
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Suellen Marks Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000352-82.2025.4.02.5114
Raquel Ribeiro de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00