TRF2 - 5030687-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030687-26.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DANIELLE MELO DA SILVAADVOGADO(A): ROSANE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ258923)SENTENÇAAnte o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária (NB: 719.490.575-3, DER: 14/02/2025), desde a DER, o qual deve ser mantido por ? pelo menos ? até 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 14/02/2025.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
17/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 15:33
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:39
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:38
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 20:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/05/2025 20:09
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO37F)
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30/05/2025 14:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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29/04/2025 09:10
Juntada de Petição
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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05/04/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/04/2025 19:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 18:05
Perícia designada - <br/>Periciado: DANIELLE MELO DA SILVA <br/> Data: 30/05/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER
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05/04/2025 18:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37F para CEPERJB-RJ)
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05/04/2025 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/04/2025 13:01
Juntado(a)
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05/04/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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