TRF2 - 5003669-55.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003669-55.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: OLIMPIA MARFORIADVOGADO(A): ERLON MARCOS DE SOUZA (OAB RJ168906)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência Trata-se de processo no qual a parte autora requer o cancelamento do seguro prestamista, o qual alega não ter contratado, bem como a devolução, em dobro, dos valores cobrados, bem como indenização por danos morais.
Na contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal - CEF no Evento 10, a mesma afirma sua ilegitimidade passiva, ao passo que o seguro ora impugnado seria administrado pela Seguradora XS2 Vida e Previdência S.A.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF, haja vista que o negócio jurídico ora impugnado teve origem na contratação de empréstimo firmado junto à CEF.
Em que pese a informação prestada pela CEF em sede de contestação, no sentido de que o seguro seria administrado pela Seguradora XS2 Vida e Previdência S.A., a ré não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar sua alegação.
Embora a apólice do seguro não tenha sido apresentada pelas partes, foram juntados documentos que indicam a empresa Caixa Vida e Previdência (Doc. 12 e Doc. 15) como sendo a seguradora responsável pelo seguro prestamista. Sendo uma ou outra, o fato é que, levando em conta a natureza da relação jurídica discutida, entendo pela existência de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a empresa seguradora.
Diante disso, intime-se a parte autora para que promova a inclusão da seguradora responsável pela administração do seguro prestamista impugnado no polo passivo da presente demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação acima, proceda a Secretaria à inclusão da seguradora no polo passivo do presente feito.
Após, promova a sua citação para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001, bem como eventual proposta de acordo.
No mesmo prazo, a seguradora deverá juntar aos autos cópia, integral e legível, da autorização expressa da parte autora para que os valores fossem descontados diretamente de seu benefício, bem como a toda a documentação relativa ao negócio jurídico.
Havendo a necessidade de expedição de Carta Precatória para fins de citação de corré, suspenda-se o feito após a sua expedição, até que seja comprovado nos autos o seu respectivo cumprimento.
Com a resposta do réu ou a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 5 dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
04/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 08:26
Juntada de Petição
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04/04/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/04/2025 00:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 00:48
Determinada a intimação
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02/04/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/01/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 10:08
Determinada a intimação
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17/12/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/10/2024 11:20
Juntada de Petição
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26/09/2024 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2024 21:21
Juntada de Petição
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02/07/2024 15:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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01/07/2024 12:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2024 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:29
Despacho
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26/06/2024 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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