TRF2 - 5077553-29.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077553-29.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RITA LENES FRANCA CORREIA DE PONTES (Pais)ADVOGADO(A): DANIEL DE CARVALHO (OAB RJ138033)AUTOR: AYLLA CORREIA PONTES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANIEL DE CARVALHO (OAB RJ138033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS com vistas ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Inicialmente, verifico que o(a) demandante, menor impúbere, comprovou diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA – CID10: F84 e CID 11:6A02.0 – evento 1_Laudo10).
Quanto a isto, a Lei n.º 12.764/2012 dispõe que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais".
Portanto, em se tratando de uma presunção legal absoluta, o requisito encontra-se preenchido, sendo desnecessária a marcação do exame pericial.
Compulsando os autos, observa-se que o benefício NB 713.263.996-0 requerido em 06/2023, que é o objeto da controvérsia, foi indeferido administrativamente porque o(a) demandante “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (evento 1_Out9).
Assim, analisando o documento de "Detalhamento da Análise e Decisão de Requerimento de Benefício" (Evento1_Out7) é possível observar aparente contradição na decisão da autarquia.
Consta que a parte autora passou por perícia médica que atestou a existência de impedimento de longo prazo; no entanto, logo depois foi lançada a conclusão de que o benefício não poderia ser deferido em razão do não preenchimento do requisito da deficiência.
Além disso, verifica-se, ainda, que a miserabilidade foi reconhecida administrativamente pela autarquia, conforme se comprova no documento supracitado.
O INSS já apresentou sua contestação.
Contudo, a defesa possui teor totalmente genérico; nada disse a respeito dos argumentos da parte ou das provas dos autos.
Diante disso, concedo 10 (dez) dias às partes para vista de todo o processado e manifestação.
Tudo cumprido, vista ao Ministério Público Federal, por 10 (dez) dias.
Após, voltem oportunamente conclusos para sentença, conforme ordem regular dos trabalhos da unidade. -
16/09/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 16:24
Despacho
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07/08/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/01/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/01/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/01/2025 13:56
Decisão interlocutória
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14/10/2024 02:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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