TRF2 - 5088732-57.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088732-57.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: BRYAN ROSA DE SOUSAADVOGADO(A): FABRICIA SPERANDIO LOPES ADUM HEMMIG (OAB SP406772) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS com vistas ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Inicialmente, verifico que o(a) demandante, menor impúbere, comprovou diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA – CID F84, 6A02.2 – evento 1_Laudo8).
Quanto a isto, a Lei n.º 12.764/2012 dispõe que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais".
Portanto, em se tratando de uma presunção legal absoluta, o requisito encontra-se preenchido, sendo desnecessária a marcação do exame pericial.
Compulsando os autos, observa-se que o benefício NB 7159935986 requerido em 09/2024, que é o objeto da controvérsia, foi indeferido administrativamente porque o(a) demandante “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (evento1_Procadm12 _ fl.40).
Assim, analisando o referido processo administrativo, é possível observar aparente contradição na decisão da autarquia.
Consta que a parte autora passou por perícia médica que atestou a existência de impedimento de longo prazo; no entanto, logo depois foi lançada a conclusão de que o benefício não poderia ser deferido em razão do não preenchimento do requisito da deficiência.
Além disso, verifica-se, ainda, que a miserabilidade foi reconhecida administrativamente pela autarquia, conforme se comprova no bojo do processo administrativo supracitado.
O INSS já apresentou sua contestação.
Contudo, a defesa possui teor totalmente genérico; nada disse a respeito dos argumentos da parte ou das provas dos autos.
Diante disso, concedo 10 (dez) dias às partes para vista de todo o processado e manifestação.
Tudo cumprido, vista ao Ministério Público Federal, por 10 (dez) dias.
Após, voltem oportunamente conclusos para sentença, conforme ordem regular dos trabalhos da unidade. -
16/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 16:25
Despacho
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30/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 00:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 13:25
Juntada de Petição
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 17:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 10:26
Juntada de Petição
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28/05/2025 10:24
Juntada de Petição
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27/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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27/05/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 17:24
Juntada de Petição
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30/04/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:58
Determinada a intimação
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13/03/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:20
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 21:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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