TRF2 - 5086862-74.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:37
Juntada de Petição
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086862-74.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO TAYLLER GALDINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MAYARA GALDINA DO MONTE (Pais)ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS com vistas ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A parte autora alegou preencher todos os requisitos necessários, de modo que a decisão administrativa de indeferimento teria sido irregular/ilegal.
Inicialmente, verifico que o(a) demandante, menor impúbere, comprovou diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA – CID10: G40.4/F84 – evento 1_Laudo8).
Quanto a isto, a Lei n.º 12.764/2012 dispõe que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais".
Portanto, em se tratando de uma presunção legal absoluta, o requisito encontra-se preenchido, sendo desnecessária a marcação do exame pericial.
Compulsando os autos, observa-se que o benefício NB 7152269719 requerido em 06/2024, que é o objeto da controvérsia, foi indeferido administrativamente porque o(a) demandante “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (evento22_Procadm1 _ fl.15).
Assim, analisando o referido processo administrativo, é possível observar aparente contradição na decisão da autarquia. Consta que a parte autora passou por perícia médica que atestou a existência de impedimento de longo prazo; no entanto, logo depois foi lançada a conclusão de que o benefício não poderia ser deferido em razão do não preenchimento do requisito da deficiência.
Além disso, verifica-se, ainda, que a miserabilidade foi reconhecida administrativamente pela autarquia, conforme se comprova no bojo do processo administrativo (evento 22).
O INSS já apresentou sua contestação.
Contudo, a defesa possui teor totalmente genérico; nada disse a respeito dos argumentos da parte ou das provas dos autos.
Diante disso, concedo 10 (dez) dias às partes para vista de todo o processado e manifestação.
Tudo cumprido, vista ao Ministério Público Federal, por 10 (dez) dias.
Após, voltem oportunamente conclusos para sentença, conforme ordem regular dos trabalhos da unidade. -
16/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 16:25
Despacho
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15/09/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 22:50
Juntada de Petição
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06/08/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 11:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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04/08/2025 08:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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16/06/2025 15:31
Juntada de Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:39
Determinada a intimação
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25/02/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/11/2024 21:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 07:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 17:37
Não Concedida a tutela provisória
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06/11/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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