TRF2 - 5084632-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 5084632-25.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: ANA LUCIA LEMOS FRADERAADVOGADO(A): TAYNARA SILVA COSTA (OAB CE047709)DESPACHO/DECISÃOProvidencie a parte demandante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica regularmente firmada, para fins de apreciação da gratuidade de justiça, ou comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Rememore-se que o invocado subitem (1.1.4) do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, com as redações dadas pelas Resoluções CJF nº 267/2013, 658/2020 e 784/2022, e alterado pela Resolução CJF nº 963/2025, não pode ser interpretado isoladamente, como o faz a parte demandante ao concluir que ?nos processos de liquidação de sentença não são devidas custas?.
O subitem ?1.4.1 ? Liquidação? está inserido no ?Item 1.4 ? Execução?, do qual faz parte o subitem ?1.4.2 ? Cumprimento de Sentença?, que assim dispõe: Processando-se nos próprios autos, não são devidas custas na execução por título judicial.
Portanto, imprimindo-se uma interpretação conjunta e lógica aos referidos dispositivos, são devidas custas judiciais em procedimento autônomo de execução de título judicial, seja ele iniciado através de procedimento de liquidação ou através de procedimento de cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, providencie a parte demandante certidão de objeto e pé expedida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Processo nº 1117345-81.2023.4.01.3400.
Tudo cumprido, voltem-me os autos.
Intime-se.
Prazo: 15 dias. -
16/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:10
Determinada a intimação
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16/09/2025 11:13
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO
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15/09/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 11:30
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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22/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:06
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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