TRF2 - 5026246-36.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026246-36.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO CESAR TEIXEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIELLA CRISTINA VIEIRA MONTEIRO (OAB RJ231594) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos da 2ª Turma Recursal com sentença anulada.
Tendo em vista o teor do Voto em evento 40, DESIGNO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA e nomeio perito o(a) Dr(a). Alexandre de Athayde (Medicina do Trabalho/Ortopedia) para efetuar o exame técnico necessário ao esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário e responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, nos moldes do formulário padronizado que vai mais adiante transcrito.
DEVE A PARTE AUTORA COMPARECER à Avenida Venezuela, n. 134, sala de perícias, Fórum da Justiça Federal no Rio de Janeiro, no dia 13/10/2025, às 13:20 horas, para realização da perícia, munida de documento de identidade, CTPS e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas (inclusive os já apresentados na inicial), que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Ciente a parte autora de que eventual ausência ao exame deverá ser comprovada em até cinco (5) dias após a data agendada, ficando ciente que, nesse caso, somente serão aceitas ausências justificadas com documentação, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001).
O médico perito deverá ser previamente informado acerca do nome do assistente técnico nomeado, que deverá apresentar-se ao ato da perícia munido de sua identidade profissional.
O INSS deverá, no mesmo prazo, trazer aos autos as consultas ao SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade.
Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente.
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o Sr(a).
Perito(a) responder aos seguintes dados/informações e quesitos, considerando a data de 25/02/2019 até 10/03/2024: DADOS/INFORMAÇÕES: A) O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? B) Formação técnico-profissional do(a) examinando(a): C) Última atividade laboral exercida pelo(a) examinando(a): C.1) Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: C.2) Por quanto tempo o(a) examinando(a) exerceu a última atividade? C.3) Até quando o(a) examinando(a) exerceu a última atividade? D) O(a) examinando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional? Em caso de resposta positiva, para qual atividade foi reabilitado(a)? E) Experiências laborais anteriores do(a) examinando(a): F) Motivo alegado da incapacidade: G) Histórico/anamnese: H) Documentos médicos analisados: QUESITOS: 1) Qual a queixa o periciando apresenta no ato da perícia? 2) Qual doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? 3) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? 4) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6) A parte autora tem capacidade para o trabalho e qual a probabilidade de ser empregado, considerando seu estado de saúde, idade e escolaridade? 7) A doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 8) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior (quesito 6), a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 9) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o periciando? 10) Qual a data provável do início DA INCAPACIDADE identificada? Justifique. 11) Caso a incapacidade se configure como temporária no passado e permanente no momento atual, a partir de que data seria possível identificar a incapacidade como permanente (apenas na data da perícia ou em algum momento pregresso)? 12) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 13) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 14) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 15) A doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? 16) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciando NECESSITA DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA para as atividades diárias? Se sim, a partir de quando passou a necessitar dessa assistência permanente de terceiro para as atividades diárias? 17) O periciando está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 18) É possível estimar qual o tempo necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada? 19) Qual o tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? 20) Preste o perito demais esclarecimento que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 21) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Prazo para a entrega do laudo: QUINZE (15) DIAS a contar da data da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
Caso se mostre necessário à elaboração do laudo, autorizo, na forma do art. 473 do CPC, o(a) perito(a) nomeado(a) a realizar contatos com médicos assistentes ou instituições de saúde para obtenção de informações ou prontuário do(a) periciado(a).
Em tal caso, o(a) perito(a) deve tratar as informações e documentos obtidos conforme as normas legais e regulamentares e estes devem acompanhar o laudo quando de sua apresentação, a fim de se permitir o conhecimento pelas partes.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (DEZ) dias. -
16/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:40
Determinada a intimação
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16/09/2025 10:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIO CESAR TEIXEIRA DOS SANTOS <br/> Data: 13/10/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXA
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16/09/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 10:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO39
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09/09/2025 09:59
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 17:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 16:49
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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24/07/2025 12:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 14:00 a 13/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 302
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16/07/2025 09:54
Despacho
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23/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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23/05/2025 10:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO39
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11/11/2024 11:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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07/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 21:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:41
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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09/07/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 01:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/05/2024 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 19:05
Determinada a intimação
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13/05/2024 15:48
Juntado(a)
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23/04/2024 22:34
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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