TRF2 - 5001986-86.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001986-86.2024.4.02.5005/ES AUTOR: GUILHERME GUTTER BRUNOWADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
O FNDE apresentou impugnação ao valor da causa, alegando que o valor fixado não possui nexo com o proveito econômico da pretensão, que deveria ser a diferença entre o valor contratual e o valor que a parte entende como correto.
A questão posta em análise diz respeito à correção do valor atribuído à causa em ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES).
Ao fixar o valor da causa na inicial, a parte autora o fez da seguinte forma: R$ 12.238,20 (doze mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte centavos), correspondente à somatória das parcelas vincendas a serem consignadas (116 parcelas de R$ 105,50). O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 291, estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
O artigo 292, por sua vez, detalha as regras para a fixação do valor da causa, sendo relevante para o presente caso o inciso II, que dispõe: "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". É cediço que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Em ações revisionais de contrato, como a presente, o proveito econômico não se limita à soma das parcelas vincendas que se pretende consignar, mas sim ao benefício econômico total que a parte autora busca com a revisão das cláusulas contratuais.
No caso em tela, a parte autora busca a aplicação de "juros zero" e a declaração de ilegalidade do uso da Tabela Price, o que, se acolhido, impactará diretamente o saldo devedor do contrato e o montante final a ser pago.
Nesse sentido, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato ou, ao menos, à diferença entre o valor total devido e o valor que se entende como correto após a revisão.
A correta fixação do valor da causa visa a garantir que este seja compatível com a complexidade e o impacto econômico da demanda, evitando-se a utilização de valores irrisórios que possam desvirtuar a finalidade do processo ou prejudicar a correta fixação de custas e honorários.
No caso concreto, a pretensão de aplicação de "juros zero" e a discussão sobre a legalidade da Tabela Price têm o potencial de alterar substancialmente o valor total do débito do contrato de FIES.
Portanto, o valor da causa deve refletir esse potencial benefício econômico, e não apenas a soma das parcelas que se pretende consignar.
A impugnação apresentada pelo FNDE é pertinente, uma vez que o valor atribuído pela parte autora não espelha o proveito econômico almejado.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa apresentada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, especificando e demonstrando, com o devido cálculo, o valor que entende correto do débito, considerando o proveito econômico total da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos. -
15/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/04/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/04/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/03/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2025 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/03/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/01/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/01/2025 18:29
Juntada de Petição
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29/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 08:35
Juntada de Petição
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30/07/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:50
Juntada de Petição
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28/05/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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26/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2024 11:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/05/2024 11:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2024 14:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2024 14:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2024 14:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2024 14:28
Determinada a citação
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16/05/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:41
Determinada a intimação
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07/05/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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