TRF2 - 5006730-70.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006730-70.2024.4.02.5120/RJAUTOR: JOSE CLAUDIO PEREIRAADVOGADO(A): ALCIMAR BRITO DE SOUZA (OAB RJ234258)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)SENTENÇA Ante todo o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante aos contratos de empréstimos instrumentalizados através das cédulas de crédito bancário nºs 1518541434 e 1518541435 feitas em nome do autor junto ao Banco AGIBANK, na forma do artigo 487,inciso I, do CPC; 2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco AGIBANK e o INSS, este de forma subsidiária, a reparar os danos materiais suportados, que correspondem aos valores comprovadamente descontados dos benefícios previdenciários nºs 1042222212 e 1351218805 a título de pagamento das parcelas dos empréstimos vinculados às Cédulas de Crédito Bancário nºs 1518541434 e 1518541435, corrigidamente desde quando devida cada parcela, em conformidade com as taxas e índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e posteriores alterações, com fulcro no artigo 487, I, do CPC; 3) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco AGIBANK e o INSS, este de forma subsidiária, a compensar pecuniariamente o autor pelos danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) nos moldes estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, nos termos do artigo 487, I, do CPC; Sobre o valor devido a título de danos morais, a atualização deverá ocorrer somente a partir da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Condeno, ainda, o Banco AGIBANK ao pagamento das custas processuais devidas e dos honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico auferido nesta ação, comprendendo o somatório dos danos materiais e morais a serem pagos (artigo 85, §2º do CPC).
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas, haja vista a isenção legal (artigo 4º da Lei nº 9.289/1996) e o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos moldes do parágrafo anterior (artigo 85, §§ 2º e 3ºdo CPC).
Por fim, após o trânsito em julgado, desde já autorizo o levantamenteo pelo Banco Agibank do valor residual existente na conta bancária nº 129792221 indicado no extrato juntado no Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
18/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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18/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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18/09/2025 15:13
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/02/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/02/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/02/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/01/2025 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/11/2024 17:13
Juntada de Petição
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26/11/2024 18:18
Juntada de Petição
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19/11/2024 11:49
Intimado em Secretaria
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19/11/2024 11:45
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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19/11/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 11:06
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (RS040004 - RODRIGO SCOPEL)
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12/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/10/2024 12:33
Juntado(a)
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26/10/2024 11:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/10/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 19:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/10/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:49
Concedida a tutela provisória
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22/10/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 10:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJVRE03S)
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22/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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