TRF2 - 5027337-39.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027337-39.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VALTER JOSÉ COVREADVOGADO(A): VALTER JOSÉ COVRE (OAB ES006550) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Afasto a prevenção apontada pelo sistema eProc para com o processo 5000570-61.2025.4.02.5001, a teor da Súmula 235 do STJ, e por ter objeto diverso do da presente ação (no caso, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB=11/09/2023, vide traslado no evento 9, DOC2).
Trata-se de ação ajuizada em 12/09/2025 por VALTER JOSÉ COVRE, advogando em causa própria, requerendo, nos termos da petição inicial evento 1, DOC1, o pagamento do benefício por incapacidade NB 719.473.842-3 evento 1, DOC6.
Observo que o autor fez solicitação de Emissão de Pagamento não Recebido vide o PAD evento 8, DOC1, que restou indeferido nos seguintes termos: Comunicamos que conforme consultas aos sistemas ocorreu a prestação de serviço como Contribuinte Individual prestador de serviço no período de 01/08/2015 a 31/07/2025.
Diante do exposto, devido não ter se afastado da atividade laborativa durante a incapacidade, não é devido o pagamento do valor do benefício.
Observo ainda que, no dia do ajuizamento desta ação em 12/09/2025, o próprio autor fez requerimento administrativo de desistência do benefício objeto desta ação, vide evento 8, DOC2: Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 10 do CPC, manifeste-se sobre o acima apurado, e após voltem conclusos. -
15/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:43
Determinada a intimação
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15/09/2025 15:50
Juntada de Petição
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15/09/2025 15:31
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:30
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2025 09:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 21:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/09/2025 18:12
Juntada de Petição
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12/09/2025 13:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 12:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04F para ESJUS501)
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12/09/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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