TRF2 - 5027390-20.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027390-20.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CARLY MIRIAM SAMPAIO RIBEIROADVOGADO(A): SEDNO ALEXANDRE PELISSARI (OAB ES008573) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por CARLY MIRIAM SAMPAIO RIBEIRO, com requerimento de antecipação da tutela visando à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 154.534.187-4 DIB 23/11/2015 "mediante a aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 aos salários de contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo".
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a instrução probatória em Juízo, é que se mostrará, em tese, viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada requerida.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
A parte autora fez pedido de assistência judiciária gratuita.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se de importante mecanismo de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas judiciárias.
A recente aprovação de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da Reforma Trabalhista, trouxe critério legal objetivo, que deve ser aplicado em conjunto com as regras vigentes do art. 98 do CPC, para identificação daqueles que devem efetivamente ser contemplados com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 estabelece: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Trata-se de critério objetivo e legal, que deve ser utilizado juntamente com as regras previstas no art. 98 do CPC para fins de limitação da assistência judiciária gratuita aos que efetivamente necessitam de tal benefício.
Pelo exposto, passo a adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 13 de janeiro de 2025, o referido teto passou para R$8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), para o ano de 2025.
Considerando os dados do CNIS evento 3, DOC1, verifico que a parte autora possui renda acima do limite ora estabelecido.
Assim sendo, intime-se o autor para comprovar sua situação de renda conforme acima exposto, o que faço não para obstaculizar o andamento do processo, considerando que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe de pagamento de custas (art. 54, da Lei 9.099/95), mas sim para embasar decisão deste Juízo acerca do deferimento ou indeferimento do pedido feito pelo autor de gratuidade de justiça. -
15/09/2025 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 09:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 08:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/09/2025 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 15:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04S para ESJUS501)
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12/09/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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