TRF2 - 5005251-51.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005251-51.2024.4.02.5117/RJAUTOR: CICERO SOARES TIMBOADVOGADO(A): MAYARA KETLEY DE JESUS SOUZA (OAB RJ212241)ADVOGADO(A): DALILA LUISA DA MOTA SANTOS (OAB RJ212266)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a rever a RMI do benefício da parte autora (NB: 180.974.647-4), incluindo o período laborado para o empregador Claudine Tuffy João (01.02.1981 a 30.05.1981) e reconhecendo como especial o período laborado na L HERZOG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (22.06.1983 a 28.02.1985), pagando-se os atrasados, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/1991).
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3º, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4º, da mesma lei.
Sem custas, nem honorários, a teor do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Por se tratar apenas de acréscimo remuneratório, não há urgência para o cumprimento da obrigação de fazer em antecipação de tutela (art. 300, CPC).
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:21
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/02/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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22/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 14:12
Determinada a intimação
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16/01/2025 21:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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23/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 15:05
Determinada a intimação
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23/09/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/08/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2024 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2024 08:38
Juntada de Petição
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30/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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30/07/2024 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 15:06
Determinada a citação
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30/07/2024 14:24
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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