TRF2 - 5003161-51.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003161-51.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): HAROLDO XAVIER DOS SANTOS (OAB RJ128823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em que pretende obter tutela de urgência para que a ré seja obrigada a lhe apresentar extrato de saldo possivelmente existente em conta referente ao PIS/PASEP de nº 124.115.3084-8, de titularidade de PEDRO PEREIRA DE PAULA, falecido em 20/06/2010.
A autora faz o pedido na qualidade de esposa do falecido, cujas Certidões de Casamento e de Óbito foram anexadas aos eventos 10.3 e 1.4.
Ademais, juntou aos autos o comprovante de inscrição no PIS (1.7).
Autos redistribuídos por auxílio de equalização (ev. 3).
Decido.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
A seguir, providencie a Secretaria a designação de audiência de conciliação, se for o caso. -
17/09/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:21
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 21:26
Determinada a intimação
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29/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 16:17
Juntada de Petição
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18/07/2025 16:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJBPI01S)
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18/07/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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