TRF2 - 5001824-63.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001824-63.2025.4.02.5003/ESAUTOR: MARIA ANGELICA SOARES GASPARINIADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer o exercício de atividade rural/pesqueira pela parte autora, na condição de segurado especial, no(s) período(s) de 04/08/1982 a 31/12/2008, que embora suficiente para concessão da aposentadoria por idade, não cumpre o requisito de imediatidade.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001. -
04/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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