TRF2 - 5080044-09.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080044-09.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SEBASTIAO BADARO FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedidos de uniformização regional (Evento 33, PUIL TNU1) e nacional (Evento 32, PUIL TNU1) de interpretação de lei federal interpostos, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão da 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 28, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE RUBRICAS DITAS INDENIZATÓRIAS TRABALHADOR MARÍTIMO OU SIMILAR.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO UNICAMENTE DA PARTE AUTORA .
QUESTÃO DE ANÁLISE PROBATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA CONFORME FUNDAMENTADA.
RECURSO IMPROVIDO. 2.
Inicialmente, verifica-se que a Turma Recursal observou, expressamente, na fundamentação da decisão recorrida, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sobre a matéria (Evento 28, RELVOTO1): (...) A jurisprudência, após alguns debates, pacificou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre a indenização referente à “folga trabalhada e não gozada” e, portanto, se houve esse desconto, cabe o pleito de repetição de indébito, conforme: TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais - PEDILEF: 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020.
Tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas". (...) 3.
Ainda, verifica-se que a decisão da Turma Recursal quanto à natureza remuneratória das verbas relativas a pagamento por dobras de jornada (no caso concreto, "dobras") está de acordo com o entendimento da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: (...) Assim, e revendo meu entendimento pessoal acerca do tema e que cheguei a manifestar em julgados anteriores, alinho-me aos precedentes da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, no sentido de compreender as dobras como verbas de natureza remuneratória, sujeitas, portanto, à incidência de imposto de renda, por considerar que "o trabalhador em regime off-shore pode ser mantido no posto de trabalho em período que seria de descanso, por imperiosa necessidade de continuidade do serviço operacional ou por segurança.
Em tais casos, será devido ao empregado o pagamento diferenciado por cada hora trabalhada, além do repouso compensatório em período subsequente, nos termos da Lei 5.811/1972, que dispõe sobre o regime de trabalho em atividades relacionadas à exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização de xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados.
No entanto, é preciso bem estabelecer que o valor a maior pago pelas horas trabalhadas em período de descanso possui natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência de imposto de renda.
Apenas a indenização pelo descanso não fruído é que tem natureza indenizatória." (Processo 5004970-59.2023.4.02.5108, julgado em 20/05/2024, Relatora Juíza federal ALESSANDRA BELFORT BUENO). (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) 4.
Por fim, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou o juízo recorrido sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, de verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php). 5.
Nessa mesma linha, é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmado em julgamentos recentes de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal sobre a matéria: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5005793-09.2023.4.02.5116, Juiz Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 17/10/2024.) TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 9/8/2024.) 6.
Ante o exposto, INADMITO os pedidos de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interpostos pela parte autora, com fundamento, respectivamente, no art. 11, V, d e h, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, e no art. 14, V, d e g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:29
Decisão interlocutória
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16/06/2025 16:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/04/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/04/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/04/2025 09:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/04/2025 12:34
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/03/2025 13:51
Juntada de Petição
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12/03/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/03/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 10:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 17:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/03/2025 16:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/03/2025 10:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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28/02/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 05:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 05:39
Determinada a intimação
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26/02/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/01/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/01/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/01/2025 15:20
Julgado procedente em parte o pedido
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13/01/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 11:43
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 15:08
Decisão interlocutória
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09/10/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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