TRF2 - 5073560-46.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073560-46.2022.4.02.5101/RJAUTOR: RENATO ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)SENTENÇADiante do exposto, julgo extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra, em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos compreendidos entre 01/09/2003 a 28/05/2004 e 31/12/2020 a 30/09/2024.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar como especial os períodos compreendidos entre 31/05/1993 a 30/08/1994, 14/02/1995 a 28/04/1995, 06/03/1997 a 30/05/2003 e 07/06/2004 a 31/07/2013, bem como a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, espécie 42, NB 200.671.473-7, desde a data do requerimento administrativo do benefício (04/03/2021), bem como a pagar os atrasados daí advindos, observado o art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e a Emenda Constitucional nº 136/2025. Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
A partir de 9 de setembro de 2025, devem ser observados os índices previstos na EC nº 136/2025.
Cumpra o INSS a tutela de urgência acima deferida para providenciar a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, em favor da parte autora, na forma da fundamentação supra, no prazo de até 20 dias, sob pena de imposição de multa.
Intime-se a AADJ com urgência para cumprimento da tutela deferida.
Sem custas, uma vez que não houve antecipação de pagamento pelo deferimento da gratuidade (Evento 3), condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de 10% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, conforme art. 85 do CPC.
Afasto o reexame necessário, dado que o valor da condenação é inferior ao limite legal do art. 496, §3º, I do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, seja feita a remessa ao TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Intimem-se. -
12/09/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 20:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/04/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:59
Despacho
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16/01/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 16:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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30/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
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30/10/2024 14:22
Juntada de peças digitalizadas
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13/12/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/10/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:47
Determinada a intimação
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12/09/2023 07:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2023 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/05/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2023 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2023 20:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2022 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2022 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2022 19:52
Não Concedida a tutela provisória
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30/09/2022 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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