TRF2 - 5007364-86.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007364-86.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA DAS DORES MIGUEL DA SILVAADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de evidência, a condenação da ré a cobrar nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juro contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 2.335,84 (evento 1, INIC1). Requer, ainda: (1) a condenação da CEF a restabelecer o equilíbrio contratual, declarando nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, com a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VII, do CDC; (2) a condenação da CEF a revisar o contrato de financiamento para que a taxa de juros estipulada no contrato (tabela SAC) incida de forma linear e simples (método GAUSS) e que os valores pagos a maior sejam apurados em sede de liquidação de sentença; (3) que seja declarada a desobrigação do requerente ao pagamento da Taxa de Administração, assim como o ressarcimento das parcelas vencidas; (4) que seja declarado abusivo o valor cobrado em relação ao Seguro MIP e DFI, devendo ser reduzido sobre o valor da parcela mensal, nos moldes do artigo 42, parágrafo único do CDC, assim como o ressarcimento das parcelas vencidas; (5) a condenação da ré na devolução das diferenças já pagas anteriormente até o limite das prestações efetuadas, que será apurado em fase de liquidação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A competência dos Juizados Especiais Federais é fixada pela Lei n.º 10.259/2001.
O seu art. 3º prevê que todas as causas de natureza cognitiva, de valor não superior a 60 salários mínimos, e que não tiverem sido expressamente excepcionadas pelo disposto no § 1º, do supracitado artigo, poderão ser ajuizadas perante o Juizado Especial Federal.
Apesar da parte autora ter atribuído à causa o valor de R$ 44.685,48 (quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), verifica-se que o benefício econômico que se pleiteia na presente demanda ultrapassa, em muito, o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, uma vez que a procedência do pedido acarretará uma revisão no valor do financiamento de R$ 709.030,80, conforme esclarecido na inicial.
Cabe ressaltar que, nesse total, não constam os valores relacionados aos pedidos de devolução das parcelas pagas a título de taxa de administração e seguro, este último cobrado em dobro.
Dessa forma, vislumbra-se a ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber, um juízo competente para conhecer da causa, uma vez que o benefício econômico pleiteado ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais à época da propositura da ação.
Ocorre que a partir de 01 de agosto de 2024 o 2º Juizado Especial Federal de Niterói foi transformado na 7ª Vara Federal de Niterói (Ato nº TRF2-ATP-2024/00228, Niterói, de 04/07/2024), passando a deter a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024)), de modo que se faz necessária a convolação do rito, sem necessidade de redistribuição.
Em face do exposto, retifico de ofício o valor da causa para R$ 709.030,80 (setecentos e nove mil, trinta reais e oitenta centavos) e determino a convolação do rito dos Juizados em Juízo Comum Cível. À Secretaria para regularização. -
15/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:37
Declarada incompetência
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15/09/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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