TRF2 - 5004551-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004551-66.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ELOISIO FERNANDES PEREIRAADVOGADO(A): REGINA HELENA DA SILVA PESTANA (OAB RJ077823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4, da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de São João de Meriti, na execução fiscal nº 5001059-04.2021.4.02.5110, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por ELOISIO FERNANDES PEREIRA, mas deferiu o desbloqueio de parte dos valores penhorados em 2022 e já convertidos em renda.
Prolação da sentença no processo originário (processo 5001059-04.2021.4.02.5110/RJ, evento 125, SENT1). É o relatório.
Passo a decidir.
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença no processo originário (processo 5001059-04.2021.4.02.5110/RJ, evento 125, SENT1). A superveniente prolação de sentença acarreta perda do objeto do agravo de instrumento.
Colaciona-se o seguinte julgado em abono ao raciocínio adotado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido." (grifou-se) (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Após a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se. -
15/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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15/09/2025 17:46
Não conhecido o recurso
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15/09/2025 12:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EXECUÇÃO FISCAL Número: 50010590420214025110/RJ
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11/09/2025 17:48
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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10/09/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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27/08/2025 15:26
Despacho
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12/06/2025 12:39
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 4 e 5
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08/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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08/04/2025 16:58
Determinada a intimação
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08/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para GAB20)
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08/04/2025 12:33
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 11:47
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB07 -> SUB3TESP
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07/04/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 92 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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