TRF2 - 5003226-92.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003226-92.2024.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A finalidade do processo de execução consiste em forçar o devedor a satisfazer obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
Para tanto, o executado responde com todos os seus bens, ressalvadas as restrições legais, observada, também, quando juridicamente possível, a menor onerosidade dos atos expropriatórios (artigos 786, 789 e 805, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, os requerimentos de indisponibilidade de bens por intermédio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) possui caráter excepcional. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. Conforme acórdão em agravo de instrumento julgado no TRF 2: 0001179-73.2020.4.02.0000 (TRF2 2020.00.00.001179-6)Ementa: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. acórdão do tcu. INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DO cnib.
CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federa contra decisão que indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional.
II.
A execução originária deste recurso foi ajuizada com o objetivo de ressarcimento aos cofres públicos dos recursos federais irregularmente aplicados pelo Executado (acórdão no. 101/2003- TCU), ou seja, crédito de natureza não-tributária, ao qual não se aplica o artigo 185-A do Código Tributário Nacional, eis que é dirigido ao devedor tributário.
Entendimento do STJ e desta Egrégia Corte.
III.
Agravo de instrumento desprovido. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão13/05/2021 Data de disponibilização19/05/2021 RelatorMARCELO PEREIRA DA SILVA Ademais, em relação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, cumpre esclarecer que ela foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
No entanto, o sistema INFOJUD guarda similar eficácia para obtenção de informações sobre a localização de bens imóveis passíveis de penhora, pois a Receita Federal utiliza há aproximadamente 07 anos os bancos de dados da DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; DECRED - da Declaração de Operações com cartão de crédito; da DIMOF - da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; assim como dos dados constantes do Sistema de Movimentação Bancaria (SIMBA); do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), para cruzar as informações prestadas na declaração de Imposto de Renda a fim de localizar bens ou valores sonegados.
Como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda - e que estão disponíveis no INFOJUD - já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS e RIF.
Assim, falta interesse no pleito da parte exequente, porquanto a consulta postulada no CNIB não traz utilidade ao processo e são desnecessárias, pois as informações disponíveis na pesquisa do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD são instrumentos suficientes para uma efetiva busca de bens penhoráveis.
Ante o exposto, INDEFIRO requerimento de INDISPONIBILIDADE formulado na petição retro. No entanto, defiro que a exequente/autora expeça ofícios diretamente aos Cartórios de Registro de Imóveis, afim de buscar bens da parte ré: BAKANA'S COMERCIO DE SUCOS LTDA e ADRIANO DE FREITAS MARTINS ALVES.
Tendo em vista não localização do réu/bens penhoráveis, suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III do CPC/2015, ou até efetiva citação da parte ré/penhora de bens.
Decorrido o prazo de 01 ano, se não houver notícia de localização de bens penhoráveis/réu(s), os autos serão arquivados (art. 921, §2º do novo CPC), independentemente de nova intimação.
Saliento, contudo, que o arquivamento não constitui óbice à retomada da execução, como disposto no art. 921, §3º, do novo CPC, ressaltando, ainda, a disposição do § 4º do mesmo artigo “ O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Termo inicial da prescrição intercorrente nos presentes autos: evento 23, SISBAJUD1, em 05/06/2025.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/09/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 18:39
Decisão interlocutória
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15/09/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 16:33
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:39
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 15:30
Juntada de peças digitalizadas
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19/03/2025 14:46
Decisão interlocutória
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19/03/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2025 18:52
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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30/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/10/2024 16:29
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/10/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:47
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2024 14:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2024 17:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2024 16:46
Juntada de Petição
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08/07/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2024 16:39
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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03/07/2024 16:39
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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03/07/2024 15:54
Determinada a citação
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01/07/2024 20:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 12:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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10/06/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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