TRF2 - 5003254-21.2024.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003254-21.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: DIEGO REIS PITOCO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE COELHO NEVES (OAB RJ137569)ADVOGADO(A): ADRIANA TENDLER SAIAO (OAB RJ115986) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 40, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 35, RELVOTO1 e ACOR2), na qual se reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão de recebimento de diferenças de auxílio-fardamento, conforme a ementa do acórdão: MILITAR - ADMINISTRATIVO - UNIÃO - AUXÍLIO-FARDAMENTO - PLEITO DE PAGAMENTO NO VALOR DE UM SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE POR OCASIÃO DE SUA PROMOÇÃO NA CARREIRA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - VERBA RELATIVA A 2016 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA EM 2021 - AÇÃO AJUIZADA EM 2024 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 2.
Em Reunião Ordinária da Comissão Permanente de Jurisprudência Cível/Criminal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, foi aprovado o seguinte enunciado sobre a matéria em discussão: “O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento (previsto nos artigos 2º e 3º da Medida Provisória 2215-10/2001) em valor equivalente a um soldo vigente do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/02 (conforme TEMA 212 TNU - PEDILEF 0507165-55.2018.4.05.8400/RN).
O direito ao pagamento do auxílio-fardamento surge no momento do preenchimento dos requisitos, ou seja, a partir da promoção do militar.
O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1° do DL 20.910/32) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva.
PRECEDENTE 8ª TR – Processo 5029414-46.2024.4.02.5101 – julgado em 11/02/2015 – unânime – Relatora Juíza Federal Cynthia Leite Marques.” 3.
Uniformizou-se, desse modo, entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o entendimento de que o início do prazo prescricional da pretensão de recebimento de diferenças de auxílio-fardamento se dá no momento em que surge a violação ao direito pretendido, ou seja, na data em que tal verba devia ter sido paga (promoção do militar), e não na data da transferência do militar para a inatividade, conforme decidiu a Turma Recursal recorrida, no caso concreto. 4.
Desse modo, não há como se conhecer do incidente de uniformização regional de jurisprudência, por falta do requisito recursal específico consistente na “atualidade da divergência”, nos termos do art. 6º, II, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Art. 6º.
Não será conhecido pedido de uniformização regional: (...) II - com fundamento em precedente de Turma extinta, que não detenha mais competência sobre a matéria, ou que não reflita mais a jurisprudência das Turmas Recursais em conflito. (https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf) (grifo nosso) 5.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:40
Não conhecido o recurso
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08/07/2025 20:56
Conclusos para decisão de admissibilidade
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12/05/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/04/2025 10:08
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABVICE
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/04/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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20/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 18:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/03/2025 14:58
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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19/03/2025 14:02
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/03/2025 17:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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06/03/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/12/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/12/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 16:54
Julgado procedente em parte o pedido
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04/11/2024 21:23
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/05/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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15/05/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 20:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 20:02
Determinada a citação
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15/05/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/05/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/04/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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