TRF2 - 5007484-94.2023.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007484-94.2023.4.02.5104/RJ RECORRIDO: EDILSON ANTONIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL SOARES DA SILVA (OAB RJ242497)ADVOGADO(A): ALAN SILVA DE ASSIS (OAB RJ238979) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 57, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, em que se reformou a sentença de procedência do pedido autoral de reconhecimento da especialidade do tempo de trabalho como frentista de posto de combustível para fins de concessão de aposentadoria. 2.
Na decisão recorrida (Evento 39, DESPADEC1), a Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado interposto pelo réu para reformar, em parte, a sentença recorrida e afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho da parte autora como frentista de posto de combustíveis (de 1º/5/1988 a 17/1/1989 e de 16/2/1989 a 30/1/1993), conforme a ementa da decisão referendada: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (DER EM 09/05/2023), COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ESPECIALIDADE DE TRÊS PERÍODOS.
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM10.
O INSS NÃO EXAMINOU A ESPECIALIDADE, NEM PRODUZIU DEMONSTRATIVO COM O FILTRO DO SISTEMA PRISMA, MAS APENAS GEROU UMA SIMULAÇÃO COM A TOTALIZAÇÃO DE 35 ANOS, 1 MÊS E 29 DIAS.
A SENTENÇA (EVENTO 21): (I) RECONHECEU A ESPECIALIDADE COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE FRENTISTA, EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE 01/05/1988 A 17/01/1989 E DE 16/02/1989 A 30/01/1993, MATÉRIA OBJETO DO RECURSO (DO INSS); (II) CHEGOU À TOTALIZAÇÃO DE 36 ANOS, 10 MESES E 11 DIAS ATÉ A DER, COM O CÔMPUTO DO AUXÍLIO DOENÇA DE 05/07/2022 A 21/11/2022, AINDA NÃO INTERCALADO NA ÉPOCA DA DER, TEMA NÃO TRATADO NO RECURSO.
E DEFERIU A APOSENTADORIA PELA REGRA DO ART. 17 DA EC 103/2019.
O INSS RECORREU (EVENTO 26) E, DE RELEVANTE, INVOCOU O TEMA 157 DA TNU, QUE JUSTAMENTE FIXOU A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE FRENTISTA: "NÃO HÁ PRESUNÇÃO LEGAL DE PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE DO FRENTISTA, SENDO DEVIDA A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E O CONTATO COM OS AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO ROL DOS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79". (...) RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA. 3.
Nas razões recursais (Evento 57, PUIL TNU1), a parte autora alegou que a decisão recorrida contrariou as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos 534 e 1.031 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, bem aquela fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no Tema Repetitivo 157 do representativo de controvérsia: (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=534&cod_tema_final=534) (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1031&cod_tema_final=1031) (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-157) 4.
Segundo a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 157 do representativo de controvérsia, para se reconhecer a atividade de frentista de posto de combustível como especial, como não há presunção de periculosidade, deve-se comprovar o contato com agentes nocivos, por formulário ou laudo técnico, por se tratar de atividade não enquadrada nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. 5.
Na decisão recorrida, aplicou-se o entendimento consolidado na tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do referido Tema 157 do representativo de controvérsia, sem ter sido reconhecido o tempo como especial, porque não se demonstrou a exposição a agentes nocivos (39, RELVOTO1): (...) Da especialidade de 01/05/1988 a 17/01/1989 e de 16/02/1989 a 30/01/1993.
O INSS tem razão.
A compreensão dominante da TNU (Tema 157) e adotada por esta 5ª Turma é no sentido de que não há previsão normativa para o reconhecimento da especialidade do frentista pela categoria profissional. (...) O período de 16/02/1989 a 30/01/1993 é objeto apenas da CTPS (Evento 1, PROCADM10, Página 21).
A sentença contém ainda outra premissa que deve ser ratificada: "quanto à alegação de que havia pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, ressalto apenas que a configuração do direito à percepção dos referidos adicionais observa normas aplicáveis no âmbito do Direito do Trabalho, não sendo, portanto, suficientes, no âmbito do Direito Previdenciário, para o reconhecimento de tempo de contribuição especial".
Especialidade glosada. (...) 6.
Em reiterados julgamentos, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais tem reafirmado a aplicação da tese por ela fixada no julgamento do Tema 157 do representativo de controvérsia: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM ESPECIAL DO PERÍODO CONTROVERTIDO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 157.
RECURSO DO INSS PROVIDO. 1.
A JURISPRUDÊNCIA DA TNU É PACÍFICA AO RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DO COMPUTO DO PERÍODO LABORADO PELO FRENTISTA POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
NÃO HÁ PRESUNÇÃO LEGAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE DESSA ATIVIDADE, EXIGINDO-SE A COMPROVAÇÃO DO CONTATO DO SEGURADO COM OS AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO TÉCNICO PARA FINS DE CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, AINDA QUE O PERÍODO SEJA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9032/95 (TEMA 157). 2.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O PERÍODO DE 02/01/1989 A 15/05/1991 FOI AVERBADO NO ACÓRDÃO EM RAZÃO DE "FATO PÚBLICO E NOTÓRIO" ACERCA DA EXPOSIÇÃO DO FRENTISTA A HIDROCARBONETOS E OUTROS AGENTES QUÍMICOS, O QUE EQUIVALE À PRESUMIR-SE A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. 3.
RECURSO DO INSS PROVIDO PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 157 DESTE COLEGIADO. (TNU, PEDILEF 1004385-97.2019.4.01.3312/BA, Relator Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, publicação em 19/6/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000227839v3&codigo_crc=090cfb0f) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS LABORADOS PELO AUTOR COMO FRENTISTA, POR PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE, COM BASE EM ANOTAÇÃO NA CTPS.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 157 DA TNU. EMBORA O TEMA 157/TNU SE REFIRA A PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95, COM MUITO MAIS RAZÃO NÃO SE PODE PRESUMIR A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DO FRENTISTA COM BASE APENAS EM ANOTAÇÃO EM CTPS EM PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI, PORQUANTO NÃO É MAIS POSSÍVEL O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, DEVENDO EXISTIR COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS POR QUALQUER MEIO DE PROVA, ATÉ 05.03.1997 (EXCETO PARA RUÍDO E CALOR, QUE SEMPRE EXIGIRAM LAUDO TÉCNICO), E A PARTIR DE 06.03.1997, MEDIANTE FORMULÁRIO EMBASADO EM LAUDO TÉCNICO, OU POR PERÍCIA TÉCNICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM ESSE ENTENDIMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
INCIDENTE PROVIDO. (TNU, PEDILEF 5007826-98.2019.4.04.7009/PR, Relator Juiz Federal Jairo da Silva PInto, publicação em 27/6/2022) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000227839v3&codigo_crc=090cfb0f) (grifo nosso) 7.
Nessa linha, se a Turma Recursal aplicou, expressamente, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n. 5009522-37.2012.4.04.7003 (Tema Representativo de Controvérsia 157), não há a alegada contrariedade ao entendimento dominante da referida Turma Nacional de Uniformização, no caso concreto. 8.
Do mesmo modo, também não houve contrariedade às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos 534 e 1.031, visto que, segundo a Turma Recursal, não se comprovou o trabalho com exposição a agente nocivo. 9.
Quanto à comprovação da atividade especial exercida pela parte autora, em contato permanente com agentes nocivos nos períodos de trabalho alegados, tal análise implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 10.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, V, d e g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 11.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:40
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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10/07/2025 14:00
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/03/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/03/2025 13:19
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABVICE
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14/03/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/03/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/03/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/03/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 15:32
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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10/03/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/02/2025 07:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/02/2025 06:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/02/2025 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/02/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/02/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/02/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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06/02/2025 16:40
Conhecido o recurso e provido
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06/02/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 11:26
Juntada de peças digitalizadas
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15/10/2024 05:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/09/2024 10:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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24/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/09/2024 15:26
Juntada de Petição
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19/09/2024 19:03
Juntada de Petição
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09/09/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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31/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/07/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2024 15:20
Julgado procedente em parte o pedido
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26/07/2024 22:14
Juntado(a)
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05/04/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 12:30
Despacho
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17/01/2024 12:36
Juntada de Petição
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23/11/2023 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2023 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/10/2023 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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02/10/2023 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2023 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2023 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2023 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 14:55
Determinada a intimação
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26/07/2023 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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