TRF2 - 5005394-43.2024.4.02.5116
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005394-43.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ARLINDO FERREIRA DA SILVA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): REBECA SILVA DA COSTA (OAB RJ231762)ADVOGADO(A): ALEXANDER RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ245629) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
16/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 17:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/09/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005394-43.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ARLINDO FERREIRA DA SILVA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): REBECA SILVA DA COSTA (OAB RJ231762)ADVOGADO(A): ALEXANDER RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ245629) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega que o INSS, ao calcular a Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.058.255-0), não considerou os valores recebidos a título de auxílio-alimentação pagos em pecúnia, o que teria causado prejuízo ao autor.
Sobre o tema, sustenta que tais verbas, por sua habitualidade e natureza remuneratória, integram o salário de contribuição e devem repercutir no cálculo do benefício, conforme entendimento consolidado da TNU no Tema 244.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso cível em face da sentença. O entendimento desta 2ª Turma Recursal é o de que o Tema 244 da TNU não aborda especificamente a possibilidade de revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição para a inclusão dos valores correspondentes a auxílio-alimentação percebidos pelo segurado em razão de acordos coletivos de trabalho com cláusulas livremente pactuadas pelas categorias que lhes imprimissem a natureza indenizatória, conforme, em especial, o teor do julgamento do AgInt no REsp 1.664.590/PE, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21/11/2017, que também envolvia especificamente caso de aposentado ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pactuante do acordo mencionado. Porém, recentemente, a TNU compreendeu que o acordo coletivo de trabalho não tem o condão de afastar a incidência da tese firmada no seu Tema 244 dos representativos de controvérsia, e deu provimento ao PUIL 5078156-73.2022.4.02.5101/RJ, sob a relatoria do Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto, em julgamento de 21/10/2024, para que o nosso julgamento fosse adequado àquela tese.
E para isso utilizou-se dos seguintes fundamentos: As convenções e acordos coletivos não têm o condão de modificar a natureza jurídica das verbas pagas aos empregados para fins tributários e previdenciários.
Se fosse assim, a proteção constitucional ao trabalho e à previdência social poderia se tornar sem efeito ou, quando menos, grandemente enfraquecida.
A relação jurídica entre empregado e empregador não se confunde com a relação jurídica entre a empresa e o fisco nem com a relação jurídica entre o empregado e a seguridade social.
Embora estejam entrelaçadas, com implicações recíprocas, não independentes quando se trata da definição de obrigações, alíquotas, bases de cálculos das contribuições e obrigados tributários.
O acordo coletivo entre o empregado e o empregador sobre a natureza do auxílio-alimentação pode ter reflexo em verbas próprias da relação trabalhista, como férias, décimo terceiro salário e gratificação natalina, mas não altera a base de cálculo da relação fiscal-previdenciária nem a obrigação da autarquia previdenciária para com o emprego, no momento do cálculo de sua renda mensal inicial.
Sendo assim, o acordo coletivo de trabalho, que diz respeito à relação entre o empregado e o empregador, não pode ser usado como critério de distinguishing para afastamento da aplicação do Tema 244, que diz respeito à relação entre a autarquia previdenciária e o segurado. À vista do exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao do pedido de uniformização para que os autos retornem à origem para adequação ao Tema 244, nos termos acima explicitados (Questão de Ordem 20, da TNU).
Considerando que, conforme demonstrado nas fichas financeiras constantes do ev.21, foram devidamente apontadas as rubricas referentes ao vale-alimentação, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da Renda Mensal Inicial de sua aposentadoria. Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF nº 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o INSS a recalcular a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte recorrente, incluindo nos salários-de-contribuição os valores pagos a título de auxílio-alimentação. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças entre as rendas mensais dos benefícios, observada a prescrição quinquenal.
Recorrente exitoso, não há condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:47
Conhecido o recurso e provido
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29/07/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 10:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 04/02/2025 12:56:03)
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11/02/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/02/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 15:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/12/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/11/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2024 18:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2024 10:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP)' para 'PETIÇÃO'
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22/11/2024 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2024 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 16:29
Decisão interlocutória
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19/11/2024 12:09
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 13:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01S)
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18/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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