TRF2 - 5003562-77.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003562-77.2025.4.02.5006/ES EXEQUENTE: MARIA CATARINA DE CASTRO CASOTTOADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727) DESPACHO/DECISÃO O INSS impugnou o cumprimento de sentença. 1) GRATUIDADE DE JUSTIÇA O INSS impugna a gratuidade de justiça deferida à parte Autora, considerando o valor da remuneração juntado no evento 1, COMP5.
Em resposta, a parte Autora alega que "o executado não trouxe aos autos qualquer documento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela exequente".
De início, deve-se levar em conta que os benefícios da gratuidade da justiça devem ser concedidos à parte com insuficiência de recursos que declarar não possuir condições de arcar com as custas, os honorários advocatícios e as demais despesas processuais (art. 98, caput e § 1º, do CPC), presumindo-se verdadeira tal alegação (art. 99, § 3º, do CPC).
Tal presunção relativa, contudo, pode ser elidida por prova em contrário, cujo ônus recai, por certo, ao impugnante. Com efeito, para se aferir a situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça demonstra-se necessário perquirir, no caso concreto, a situação financeira da parte Autora, afastando-se a utilização de critérios meramente objetivos.
Assim sendo, conforme a ficha de remuneração da parte Autora (evento 1, COMP7), observa-se que, no mês de março/2025, foi recebido o valor de R$ 8.651,31 (oito mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos).
Assim, os documentos dos autos contradizem uma suposta situação de hipossuficiência da parte Autora. Ao que parece, a imposição das despesas processuais não importará em prejuízo para a manutenção de seu sustento e de sua familia.
No mais, a renda percebida pela parte Autora a título de remuneração supera em muito o patamar de três salários mínimos, parâmetro esse adotado pela jurisprudência, sobretudo no âmbito do TRF2, para a concessão do benefício.
Por sua vez, não há nos autos outros elementos que possam conduzir a conclusão diversa. Ademais, a parte Autora não comprovou qualquer gastos ou despesas extraordinárias que o impossibilitem de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família Pelo exposto, revogo o benefício da gratuidade de justiça e determino a intimação da parte Autora para que comprove o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) ILEGITIMIEDADE ATIVA O INSS afirma que a autora é parte ilegítima, considerando que ela não estava lotada no Mato Grosso do Sul.
Tal questão já foi abordada tanto no STJ quanto no STF, que se manifestaram no sentido de que os efeitos da sentença proferida em ação civil pública são erga omnes, podendo possuir alcance nacional, e ficando afastada a restrição ao âmbito da competência territorial do órgão prolator.
No julgamento da matéria, considerada de repercussão geral, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/85, alterada pela Lei 9.494/97, ficando repristinada sua redação original, conforme a ementa a seguir: "CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE RESTRIÇÃO EFEITOS AOS LIMITES TERRIOTORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1.
A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2.
O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3.
Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4.
Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) (g.n.)" No inteiro teor desse acórdão, transitado em julgado em 1/9/2021, foi aprovada a seguinte tese (tema 1075 da repercussão geral): “I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.
Com efeito, tendo sido a ação de origem ajuizada pelo MPF enquanto substituto processual e tramitado em foro de capital de estado (art. 93, II, do CDC), sem qualquer limitação subjetiva no próprio título judicial, não subsiste óbice ao reconhecimento da eficácia nacional da sentença, podendo alcançar beneficiários residentes em quaisquer estados da Federação. Ademais, embora o réu tenha alegado que a sentença transitou em julgado anteriormente à formação do precedente vinculante acima citado (tema 1075 da repercussão geral), não houve modulação de efeitos deste precedente, de modo que se deve reconhecer que a inconstitucionalidade nela reconhecida tem eficácia retroativa.
Ante o exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa apresentada pelo INSS. 3) PRESCRIÇÃO Verifica-se que o presente feito foi distribuído em 30/06/2025.
O trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº. 5004409-14.2024.4.03.6000 ocorreu em 02/08/2019 e o prazo prescricional para execução findaria em 02/08/2024.
Todavia, o Ministério Público Federal propôs Protesto Interruptivo de Prescrição em 11/06/2024, perante o Juízo da 1ª VF de Campo Grande / MS, especificamente para a ação ora executada. "O protesto interruptivo manejado beneficia seus representados, não havendo que se falar em prescrição". (TRF-4 - AG: 50100541420254040000 RS, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 03/04/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2025).
Portanto, afasto a alegação de ausência da pretensão executória e de sua prescrição. 4) ACORDO O INSS alega que a parte autora recebeu os valores através de acordo firmado judicialmente na data de 12/05/1999, porém, não junta aos autos o termo de acordo devidamente assinado, apenas a tela do SIAPE (evento 6, ANEXO5). Cumpre inicialmente assentar que a implementação do reajuste de 28,86%, decorrente da Medida Provisória nº 1.704/1998, não possui o efeito de limitar a condenação judicial até junho de 1998, especialmente nas hipóteses em que referido percentual foi implementado por ocasião da reestruturação das carreiras, com o escopo de possibilitar sua absorção pelas novas estruturas remuneratórias instituídas.
Nesse contexto, firmou-se a tese jurídica no âmbito do Tema Repetitivo nº 549 pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que a controvérsia submetida à apreciação tenha se restringido aos direitos estatutários dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil: "É cabível a limitação ao pagamento do reajuste de 28,86% à data de reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória nº. 1.915/99, a fim de que o percentual em comento seja absorvido pelos novos padrões remuneratórios estabelecidos." É pacífico o entendimento de que o reajuste de 28,86% deve ficar limitado à data da reestruturação da carreira: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
TEMA 549/STJ .
APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1.
Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática de Recurso Repetitivo ou da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 3. É pacífico o entendimento de que o reajuste de 28,86% deve ficar limitado à data da reestruturação da carreira.
Entretanto, tal limitação em sede de embargos à execução, nos casos em que a reestruturação da carreira se deu em momento posterior à sentença do processo de conhecimento, não ofende a coisa julgada. 4.
Dessa forma, a aplicação dos temas 549/STJ ao caso, é medida que se impõe. (TRF-4 - AG: 50260668920144040000 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 12/07/2018, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/07/2018) Assim, no que se refere ao marco temporal final do reajuste, constata-se que a última competência considerada para fins de apuração dependerá da data em que o percentual de 28,86% foi efetivamente absorvido pelas reestruturações das respectivas carreiras.
No caso em apreço, contudo, verifica-se, ao que tudo indica, a existência de Transação Judicial firmada em 12/05/1999.
Cumpre salientar que é devida a compensação das parcelas eventualmente quitadas na via administrativa a título do reajuste de 28,86%, incluindo-se os valores incorporados à remuneração dos servidores em decorrência das disposições da Medida Provisória nº 1.704/98 e suas sucessivas reedições.
Nesse sentido, infere-se que, havendo pagamento administrativo, este deve ser considerado para evitar duplicidade de pagamentos (bis in idem) e, por conseguinte, o enriquecimento ilícito da parte exequente em prejuízo do Erário.
Diante disso, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem especificamente sobre essa questão, devendo qualquer das partes anexar aos autos o referido Termo de Transação Judicial.
Após manifestação das partes, intimem-se novamente ambas as partes para contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
16/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:02
Decisão interlocutória
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27/08/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:57
Determinada a intimação
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01/07/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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